A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeita o pedido de varejistas de cigarros para receber de volta a diferença de PIS e Cofins recolhida antecipadamente no regime de substituição tributária. A decisão é unânime e foi tomada nesta quarta-feira (9/9), no julgamento do Tema 1.455 dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante.
A conclusão segue a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado aprovou que a diferença entre o valor antecipado, calculado a partir do preço de tabela e de um multiplicador ou coeficiente, e o valor baseado no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas.
O pedido dos varejistas se baseava na tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral, relacionado ao RE 596.832. Esse entendimento prevê a devolução da diferença quando a base de cálculo efetiva das operações fica abaixo da base presumida no regime de substituição tributária. O STJ afastou a aplicação desse entendimento ao caso dos cigarros.
Como funciona o cálculo
Fabricantes, importadores e atacadistas pagam PIS e Cofins como substitutos dos comerciantes varejistas. O custo é repassado ao último elo da cadeia. O preço dos cigarros é definido pelo industrial ou importador e informado à Receita Federal, com aplicação dos multiplicadores previstos em lei.
No PIS, o preço de venda é multiplicado por 291,69%, e o resultado recebe a alíquota de 0,65%. Na Cofins, o preço é multiplicado por 3,42, antes da incidência da alíquota de 3%. Os fatores estão no artigo 62 da Lei 11.196/2005.
Assim, um produto com preço de R$ 10 tem base de cálculo de R$ 29,17 para o PIS e de R$ 34,20 para a Cofins.
O STJ já tinha decisões das turmas de Direito Público afastando a restituição. O entendimento considera que a ampliação legal da base de cálculo busca desestimular o consumo, proteger a saúde pública e reduzir custos sociais e econômicos, e não apenas aumentar a arrecadação.



