BRASÍLIA — A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) mantém uma execução trabalhista limitada à empresa e ao sócio indicados em acordo judicial. Por unanimidade, o colegiado afasta a tentativa de incluir uma ex-sócia na cobrança após o descumprimento do pacto.
O relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afirma que o acordo homologado pela Justiça do Trabalho tem força de decisão judicial. Na avaliação dele, as partes não definiram apenas uma ordem de preferência para a cobrança: estabeleceram quem responderia pela execução caso houvesse inadimplência.
Decisão sobre a cobrança
A reclamação trabalhista termina em acordo entre as partes. O documento prevê que uma nova execução, em caso de descumprimento, seria promovida exclusivamente contra a empresa e um dos sócios. Os demais reclamados ficam fora das obrigações previstas no pacto.
Com o inadimplemento, a execução segue contra os dois devedores indicados. Depois, diante da dificuldade para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília acolhe um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina que a cobrança também alcance a ex-sócia.
Ela recorre ao TRT-10 e argumenta que o acordo define expressamente quem deve responder pela execução. Também sustenta que a sociedade da qual fazia parte havia sido excluída do polo passivo da ação.
No voto, o relator considera que permitir posteriormente a inclusão de pessoas retiradas do acordo esvaziaria o que foi pactuado e homologado judicialmente. “O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação”, afirma.
A Turma também conclui que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser usada como meio indireto para alcançar a ex-sócia. Com isso, o procedimento deve continuar contra os devedores abrangidos pelo acordo judicial.



