A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém o reconhecimento de que uma concessionária de rodovias demitiu de forma discriminatória uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar. A empresa não apresentou justificativa para a dispensa, realizada um dia depois do retorno da trabalhadora ao emprego.
A auxiliar havia sido afastada por motivo de saúde e, conforme atestado médico, estava incapacitada para o trabalho em razão do transtorno. O documento determinava a concessão do benefício do auxílio-doença. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que a empresa conhecia seu tratamento médico.
Decisão anterior
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior de São Paulo, concluiu que a dispensa foi discriminatória. A corte considerou que a empresa sabia do quadro clínico, que a empregada havia sido afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que não houve justificativa para a demissão após o retorno.
O TRT-15 determinou o pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A concessionária recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.
Entendimento aplicado
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a proteção prevista no Tema 254 não fica restrita a uma relação específica de doenças. Para o reconhecimento da discriminação, é necessário demonstrar que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do trabalhador.
A tese estabelecida no Tema 254 considera presumidamente discriminatória a demissão de pessoas com doenças graves que possam causar preconceito quando não existe justificativa legítima para a medida. No caso analisado, o transtorno foi considerado grave, incurável e estigmatizante, e a empresa tinha conhecimento da condição da auxiliar.



