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TRT-17 reconhece risco da atividade e mantém reparação por incêndio em ônibus

Motorista sofreu queimaduras ao tentar retirar passageiros e conter as chamas; colegiado também manteve estabilidade provisória e emissão da CAT.

TRT-17 reconhece risco da atividade e mantém reparação por incêndio em ônibus

A responsabilidade da empresa de transporte permanece mesmo quando o incêndio do ônibus é provocado por um terceiro, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O colegiado considerou que ataques criminosos integram os riscos da atividade de transporte público coletivo e manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais a um motorista ferido.

O ataque ocorreu em junho de 2024. Depois que um criminoso ateou fogo no veículo, o motorista ajudou os passageiros a sair pelas janelas e voltou para tentar controlar as chamas com um extintor. Ele sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, recebeu atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Decisão sobre o risco da atividade

A relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, classificou a violência urbana contra ônibus como fortuito interno, por estar ligada ao risco do empreendimento. Na avaliação do colegiado, o fato de o ataque ter sido praticado por terceiro não elimina a responsabilidade objetiva da empresa.

A Turma também rejeitou a tese de culpa exclusiva do motorista. Para os desembargadores, a tentativa de retirar os passageiros e conter o fogo estava relacionada às responsabilidades do trabalhador pelo veículo e pelas pessoas transportadas. Um laudo pericial concluiu que ele não agiu de forma insegura, e a empresa não comprovou que ofereceu treinamento específico para situações de ataques criminosos.

A empresa havia argumentado que o motorista deveria ter abandonado o ônibus e que os demais passageiros saíram ilesos. Também afirmou que ele foi advertido pela conduta considerada perigosa e pediu a exclusão ou a redução da indenização.

Outras determinações

Na decisão de primeira instância, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o episódio como acidente de trabalho por equiparação e a responsabilidade objetiva da empresa. A magistrada considerou que o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado.

Além da indenização, o colegiado manteve o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico, o afastamento e o risco à vida justificam o valor fixado. A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade de trabalho não afastou o dano moral.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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