A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que um hospital e um médico indenizem a mãe de uma menina de dois anos que morreu de pneumonia. O colegiado considera que o dano moral é presumido, sem necessidade de comprovar especificamente o sofrimento causado pela morte.
A decisão reformula a sentença da primeira instância, que havia fixado a reparação em R$ 95 mil. A mãe havia pedido R$ 500 mil, com pagamento solidário pelo hospital e pelo médico. As duas partes recorrem: ela solicita o aumento do valor, enquanto o profissional e o hospital questionam a existência de nexo causal entre o atendimento e o óbito.
Atendimento antes da morte
Um dia antes da morte, a mãe leva a criança ao hospital. A menina não é internada nem submetida a exames, e o médico responsável indica dois medicamentos. No dia seguinte, ao retornar à unidade, a criança sofre uma parada cardiorrespiratória.
O médico sustenta que o estado de saúde da bebê já exigia cuidados muito antes do atendimento. O hospital também contesta o nexo de causalidade. O argumento é rejeitado pelo relator, desembargador Borelli Thomaz: se a criança precisava de atenção anterior, isso exigia ainda mais cuidado durante o atendimento realizado.
Ao analisar o laudo médico pericial e o exame necroscópico, o relator conclui que houve imprudência, negligência e imperícia. Conforme a decisão, o quadro infeccioso deveria ter sido diagnosticado no primeiro atendimento e recebido tratamento adequado.
Para definir o valor, o magistrado considera a idade da criança e a relação entre mãe e filha. O advogado Cléber Stevens Gerage atua em favor da mulher.



