RIO DE JANEIRO — A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região elevou para R$ 650 mil a indenização por danos morais à família de um motorista morto durante a limpeza de um poço artesiano. O pagamento deve ser feito solidariamente por duas empresas: a empregadora direta e a tomadora de serviços, dona do estacionamento onde ocorreu o acidente.
A decisão reconhece o chamado dano em ricochete, quando um evento atinge não apenas a vítima, mas também pessoas ligadas a ela por vínculo afetivo. O relator, desembargador Leonardo Dias Borges, considerou indiscutível o direito à reparação dos familiares.
A família afirmou que o trabalhador exerceu uma função que não era de sua responsabilidade, sem receber os equipamentos de proteção individual nem o treinamento necessários. A empresa contratante alegou que não mantinha vínculo de emprego com os autores da ação, contestou a competência da Justiça do Trabalho e atribuiu o acidente à desatenção do motorista. A tomadora de serviços disse que, como dona da obra, não deveria responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado.
Valores definidos
A sentença da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia estabelecido R$ 15 mil para cada autor: a esposa, três filhos e três netas. O valor total era de R$ 105 mil. Também foi determinada uma pensão mensal e aplicado um deságio de 20% sobre o valor da causa.
Ao recorrer, a família pediu o aumento da indenização e questionou a aplicação do desconto. Argumentou que, como a morte ocorreu em 2008, o deságio deveria incidir apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre os valores acumulados desde a morte até a publicação da sentença.
Ao definir os novos valores, o relator considerou a idade da vítima, 58 anos, o tempo de contrato, 7 anos, o salário de R$ 947,47 e o grau de parentesco com os autores. A esposa receberá R$ 200 mil; cada filho maior, R$ 100 mil; e cada neta, R$ 50 mil.
O desembargador também decidiu que o desconto de 20% será aplicado somente às parcelas da pensão que ainda não foram pagas. Segundo ele, o deságio compensa a vantagem do pagamento antecipado em parcela única e não deve incidir sobre o total da indenização.



