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Justiça

TST afasta cobrança de despesas contra sindicato que perdeu ação coletiva

Decisão da 3ª Turma limita a cobrança de custas e honorários à comprovação de má-fé em ações civis públicas sindicais.

TST afasta cobrança de despesas contra sindicato que perdeu ação coletiva

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a cobrança de custas e honorários advocatícios de um sindicato que perdeu uma ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma decidiu por unanimidade que, nesse tipo de processo, a entidade só pode ser condenada se houver comprovação de má-fé.

O sindicato representou empregados de uma empresa de limpeza contratados para higienizar banheiros de agências do INSS. Na ação, pediu que a prestadora pagasse adicional de insalubridade em grau máximo e que o instituto respondesse subsidiariamente caso a empresa não cumprisse eventual condenação.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) determinou o pagamento do adicional pela prestadora, mas rejeitou a responsabilização do INSS. Para que o instituto fosse responsabilizado, seria necessário demonstrar que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa. A sentença concluiu que essa prova não foi apresentada.

Decisão sobre os honorários

Como o pedido contra o INSS foi considerado totalmente improcedente, o sindicato recebeu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão e entendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz regras próprias sobre o tema.

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, aplicou os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 18 da Lei de Ação Civil Pública (LACP). Os dispositivos afastam o adiantamento de despesas em ações coletivas e impedem a condenação da associação autora, salvo em caso de má-fé.

O ministro afirmou que a regra específica para ações coletivas se aplica ao sindicato que atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a reforma trabalhista criou uma regra geral sobre honorários na Justiça do Trabalho, mas não alterou o entendimento aplicável às entidades sindicais nesse contexto.

O artigo 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% do valor da condenação ou da causa. Para o relator, porém, a má-fé não foi comprovada no processo. Com isso, o sindicato ficou isento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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