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Justiça

TST reconhece direito de trabalhadora a aderir a PDV durante aviso indenizado

Decisão da 6ª Turma considera que o contrato continua vigente durante o aviso prévio, inclusive quando ele é indenizado.

TST reconhece direito de trabalhadora a aderir a PDV durante aviso indenizado

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece o direito de uma trabalhadora a aderir a um plano de demissão voluntária (PDV) criado enquanto ela cumpria aviso prévio indenizado. Por unanimidade, o colegiado mantém a decisão que obriga uma fabricante de automóveis a pagar as parcelas previstas no programa.

A empregada foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, mas o contrato só teve baixa definitiva em 14 de outubro, considerando a projeção do aviso prévio. O PDV foi instituído em 8 de outubro de 2021, com prazo de adesão entre 8 e 29 de outubro.

O programa previa o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de um incentivo financeiro equivalente a 12 salários e seis meses de vale-alimentação de R$ 250.

Entendimento da Justiça do Trabalho

Contratada em 2011 como alimentadora de linha de produção, a trabalhadora entrou na Justiça para ter reconhecido o direito de participar do PDV. Ela sustentou que a empresa já planejava o programa e que sua demissão impediu a adesão.

A Vara do Trabalho de Sumaré (SP) negou o pedido. Para o juízo, a empregada havia sido comunicada da dispensa antes da vigência do programa, e o desligamento não poderia ser considerado um impedimento ao direito de escolha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença. A 1ª Turma concluiu que o prazo de adesão coincidiu com o aviso prévio indenizado e que esse período integra o contrato de trabalho e o tempo de serviço para efeitos legais.

No TST, a fabricante alegou que o tribunal regional não havia analisado pontos levantados no recurso. O relator, ministro Augusto César, rejeitou o argumento e afirmou que a empresa apenas demonstrava discordância com a decisão.

Para o ministro, a projeção do aviso mantinha o contrato vigente durante o período de adesão e afastava a alegação de que a empregada não era uma “colaboradora ativa” ou não estava trabalhando. “Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso prévio”, afirmou.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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