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Justiça

TST rejeita alegação de dispensa discriminatória após resfriado e gripe

3ª Turma entende que não houve prova de preconceito ou discriminação na demissão de uma governanta após afastamentos médicos.

TST rejeita alegação de dispensa discriminatória após resfriado e gripe

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que rejeitou o pedido de uma governanta demitida depois de apresentar atestados médicos por resfriado e gripe. O colegiado concluiu que não havia elementos para caracterizar preconceito ou discriminação por parte do empregador.

A trabalhadora afirmou que fez exames, recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar, foi informada de que o aviso prévio havia começado durante o período em que estava licenciada. Ela sustentou que a dispensa ocorreu por causa de seu estado de saúde e pediu o reconhecimento da demissão discriminatória, além de indenização por danos morais.

O empregador alegou que os atestados não comprovavam contágio por influenza e afirmou que a dispensa não ocorreu enquanto a empregada estava sob atestado médico. Também declarou que a decisão foi motivada pela insatisfação com o trabalho desempenhado pela autora.

Decisão judicial

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o pedido. Para o colegiado, os afastamentos foram curtos, de um ou dois dias, e decorreram de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito.

No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção do entendimento. Ele citou a Súmula 443 e o Tema 254 dos recursos repetitivos, que estabelecem a presunção de dispensa discriminatória em casos de doenças graves capazes de causar estigma ou preconceito.

O ministro ressaltou que essa presunção pode ser afastada pelas provas do processo. No caso, o TRT-2 registrou a ausência de elementos que demonstrassem discriminação e apontou que os afastamentos resultaram de doenças comuns e de curta duração.

Segundo o relator, uma conclusão diferente exigiria reexaminar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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