A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao reconhecer o direito de um gerente a uma indenização por dispensa próxima do período de estabilidade pré-aposentadoria. Ainda há embargos apresentados, que não foram julgados.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirma que a jurisprudência do TST presume como obstativa à estabilidade prevista em norma coletiva a dispensa sem justa causa ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.
O trabalhador atuava como gerente financeiro de uma rede de televisão havia cerca de 15 anos. A convenção coletiva garantia o emprego por 24 meses antes de o empregado conseguir a aposentadoria. Ele foi dispensado em 9 de fevereiro de 2017, enquanto a estabilidade começaria no dia 18 — nove dias depois.
A indenização deve equivaler aos salários que seriam recebidos desde a dispensa até a data em que o trabalhador completaria o tempo mínimo para a aposentadoria. O TST considera que a demissão nesse intervalo cria uma barreira ao exercício do direito previsto na norma coletiva.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) haviam afastado a irregularidade. Para o TRT-12, a dispensa sem justa causa nove dias antes do início da estabilidade eliminava o direito reivindicado pelo gerente. A 2ª Turma reformou esse entendimento.



