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Justiça

TST determina rescisão indireta após empresa não pagar horas extras

Decisão considera grave o descumprimento habitual e invalida banco de horas sem autorização em acordo coletivo.

TST determina rescisão indireta após empresa não pagar horas extras

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a rescisão indireta do contrato de um técnico trainee por falta grave da empregadora. O trabalhador não recebia horas extras, e o banco de horas usado pela empresa não tinha autorização em acordo coletivo.

A decisão aplica a tese do TST no Tema 85, vinculante para a Justiça do Trabalho. O entendimento estabelece que o descumprimento contratual contumaz relacionado à falta de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza o fim do contrato por culpa do empregador.

Banco de horas invalidado

O trabalhador começa na empresa do setor de telecomunicações em dezembro de 2019, atuando em manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Ele afirma que iniciava as atividades às 7h e encerrava a jornada entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem receber pelo tempo excedente.

A norma coletiva fixa jornada de 7h20 diárias e 44h semanais. Com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pede a rescisão indireta por descumprimento de obrigações trabalhistas.

A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) rejeita os pedidos de horas extras e de rescisão indireta. A sentença considera que o serviço extraordinário era compensado pelo banco de horas, apesar de não ter sido pago.

Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região invalida o banco e determina o pagamento das horas trabalhadas além da jornada. A convenção coletiva exige acordo coletivo assinado pela empresa e pelo sindicato para autorizar o sistema, o que não ocorreu.

Mesmo assim, o TRT-15 mantém a negativa à rescisão indireta por não considerar grave a falta de pagamento habitual das horas extras. No TST, a relatora do recurso de revista, ministra Morgana de Almeida, vota pelo reconhecimento da ruptura contratual e pelo pagamento das verbas rescisórias.

Por unanimidade, o colegiado conclui que a decisão regional contraria a jurisprudência do TST e viola o artigo 483 da CLT. A ministra também cita a exigência constitucional de remuneração do serviço extraordinário, prevista no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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