SÃO PAULO — A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a indenização por danos materiais concedida a um operador de máquinas que teve parte da capacidade profissional reduzida. O pagamento deve ocorrer na forma de pensão mensal, e o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a continuidade da análise do recurso.
O laudo pericial identificou hérnia de disco com componente degenerativo e apontou que as atividades exercidas contribuíram de forma moderada para a lesão. A perícia registrou redução de 12,5% da capacidade laboral. Metade desse percentual foi relacionada ao trabalho, em razão do nexo concausal — situação em que a atividade não provoca a doença sozinha, mas contribui de maneira relevante para o surgimento ou agravamento do quadro.
O trabalhador relatou dores nas costas associadas ao manuseio de pesos de até 200 kg. Também afirmou que sofreu uma queda durante o expediente, em 2015, após a qual os sintomas pioraram. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. A empresa negou que a queda tivesse ocorrido e contestou a relação entre a doença e as funções desempenhadas.
Decisão nas instâncias
A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação entre as atividades e as moléstias, mesmo sem comprovação do acidente. Com base na remuneração, no grau de incapacidade e na concausalidade indicada pelo perito, fixou indenização de R$ 30,8 mil por dano material.
O TRT-2 afastou a condenação. Embora tenha reconhecido a perda parcial de 12,5%, o tribunal considerou que o percentual era baixo. Também avaliou que o empregado poderia exercer outras funções — ele trabalhava como pintor — e que as limitações tinham relação com sua constituição física e com uma doença degenerativa.
Entendimento do TST
O relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a redução total ou parcial da capacidade de trabalho garante pensão mensal conforme o artigo 950 do Código Civil. Para ele, o percentual da perda, por si só, não elimina o direito à indenização quando os demais requisitos estão presentes.
O ministro também destacou que a concausalidade não exclui a responsabilidade civil do empregador. Ao citar o Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, lembrou que o valor da pensão pode ser reduzido em até 50% quando o trabalho e a doença ocupacional apresentam essa relação.
Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno do processo ao TRT-2 para o prosseguimento do julgamento sobre os danos materiais.



