A divulgação ilegal de conversas entre advogados e clientes pode levar à anulação de atos de investigação relacionados a esse material, segundo especialistas em Direito Penal e Processual Penal. Eles também defendem que o Supremo Tribunal Federal determine a apuração rigorosa dos vazamentos e preserve a integridade do devido processo legal.
A avaliação ocorre após a exposição, sem autorização judicial, de diálogos ligados às investigações do caso Master. Entre as mensagens divulgadas estão conversas íntimas e comunicações entre o banqueiro Daniel Vorcaro e seus advogados.
Limites da proteção
Sérgio Leonardo, procurador-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado de Vorcaro, afirma em artigo publicado nesta quinta-feira (24/9) que a divulgação de conteúdos protegidos representa uma banalização dos vazamentos. Para ele, o sigilo não é uma concessão a acusados, mas uma garantia ligada ao Estado democrático de Direito.
O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Antonio Pedro Melchior, diz que a exposição coloca em risco a dignidade do sistema de Justiça e pode afetar a produção de provas válidas e confiáveis. Na avaliação dele, os vazamentos também podem favorecer a construção de narrativas persecutórias e prejudicar o exercício de direitos constitucionais.
Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, relaciona a proteção das comunicações à ampla defesa. “Não se trata de um privilégio, mas de uma garantia civilizatória”, afirma. Para o professor, a divulgação transforma o advogado em fonte de prova contra o próprio cliente e rompe a confiança necessária à defesa.
Fernando Fernandes, ex-procurador adjunto da Procuradoria de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, faz uma ressalva: o sigilo protege o exercício legal da advocacia, mas não deve encobrir condutas que estejam fora da atividade profissional. “O sigilo profissional não pode servir para acobertar esse comportamento”, afirma.
Regras previstas em lei
A Constituição reconhece, no artigo 133, a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça e estabelece a inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites legais. O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/1994, protege as comunicações profissionais no artigo 7º, II, e considera crime violá-las no artigo 7º-B.
A Lei de Interceptações Telefônicas, de número 9.296/1996, prevê a inutilização do material que não interessa à prova. Já a Lei de Abuso de Autoridade, número 13.869/2019, pune a divulgação de gravação sem relação com os fatos quando há exposição da intimidade.
Os especialistas afirmam que o STF deve estabelecer que conversas entre clientes e advogados sejam separadas dos demais elementos e inutilizadas quando obtidas de forma ilegal. Também defendem a investigação da origem dos vazamentos e a análise da validade de atos baseados nessas comunicações.
Episódios anteriores
O debate retoma outros casos de exposição de comunicações protegidas. Em 2016, o telefone central do escritório Teixeira Zanin Martins Advogados, então chamado Teixeira, Martins e Advogados, foi interceptado durante uma investigação ligada à defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao todo, 25 advogados com pelo menos 300 clientes foram alcançados pelo grampo. Telefonemas de empregados e estagiários também foram interceptados durante 23 dias, entre fevereiro e março de 2016. Foram registradas 462 ligações, feitas ou recebidas por profissionais e trabalhadores do escritório.
Outro episódio envolve uma investigação sobre possível monitoramento e perseguição contra o ministro Flávio Dino e familiares. Medidas determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes atingiram Raimundo Cutrim, ex-deputado estadual, delegado federal aposentado e então secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do governo do Maranhão.
A apuração chegou a Cutrim a partir de elementos relacionados ao blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida. Entidades ligadas ao jornalismo criticaram possíveis efeitos das medidas sobre o sigilo da fonte. Fernandes afirma que a proteção não deve encobrir desvios da atividade jornalística, assim como o sigilo profissional não protege condutas estranhas à advocacia.



