Nas eleições de 2026, o eleitor poderá escolher um candidato, votar em branco ou anular o voto. Branco e nulo são registrados de maneiras diferentes na urna eletrônica, mas produzem o mesmo efeito na apuração: não entram no cálculo dos votos válidos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que a legislação permite ao eleitor escolher um candidato ou não manifestar preferência. A diferença entre as duas opções está na forma de registro dessa decisão.
Como registrar cada opção
Para votar em branco, o eleitor deve pressionar a tecla “branco” e, depois, “confirma”. No voto nulo, é necessário digitar um número que não corresponda a nenhum candidato e pressionar “confirma”.
Antes da urna eletrônica, o voto em branco era feito deixando a cédula sem marcação. O TSE informa que, em outro período, esse voto já foi considerado válido e contabilizado para o candidato vencedor. Essa regra não existe atualmente.
O voto nulo também já foi associado historicamente a um protesto contra candidatos ou contra a classe política, enquanto o branco era relacionado à aceitação do resultado. Essas interpretações não mudam o tratamento dado aos dois votos na apuração atual.
Votos não anulam a eleição
Pelas regras eleitorais vigentes, apenas os votos nominais e os votos de legenda são considerados válidos. A Constituição determina que os votos brancos e nulos sejam excluídos do cálculo da maioria.
Com isso, nenhum dos dois tipos é atribuído a candidato ou partido, nem integra o total usado para definir quem alcança a maioria dos votos válidos. O TSE também considera um mito a afirmação de que mais de 50% de votos nulos anulam automaticamente uma eleição.
Assim, a distinção prática está no procedimento: quem não quer escolher nenhum candidato pode apertar “branco” e confirmar; quem quer anular deve informar uma numeração inexistente e confirmar. Na apuração, os dois ficam fora da contagem dos votos válidos.



