Pesquisadores da Universidade Northwestern identificaram que 61,6% dos juízes federais norte-americanos que responderam a uma pesquisa usam pelo menos uma ferramenta de inteligência artificial no trabalho. Apenas 5,4% afirmaram utilizar esses recursos diariamente, enquanto 17% disseram usá-los semanalmente. Entre os participantes, perto de metade não recebeu treinamento da administração.
O levantamento ouviu 112 dos 502 magistrados sorteados, com taxa de resposta de 22,3%. No Brasil, não há pesquisa equivalente mencionada, mas decisões judiciais mostram riscos associados ao uso da tecnologia sem verificação adequada.
Em 10 de março de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou uma empresa e seu advogado por citarem precedentes inexistentes em contrarrazões. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, afirmou que a responsabilidade pela veracidade das informações continua sendo da parte e do advogado, mesmo quando a peça recebe auxílio de inteligência artificial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicou multa de 5% em caso semelhante e enviou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou multa de 10% por jurisprudência e doutrina fabricadas. No Paraná, a penalidade foi de 2% para um advogado que citou acórdão inexistente do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior Eleitoral também aplica multas com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em novembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça reabriu uma apuração sobre sentença de juiz federal fundamentada em precedente inexistente do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado atribuiu o episódio a erro de servidor e à sobrecarga de trabalho, mas o corregedor regional afirmou que a responsabilidade cabia ao magistrado competente.
O que prevê a Resolução 615
A Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Resolução 332/2020, determina capacitação contínua sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica de resultados produzidos por inteligência artificial. A contratação direta de modelos de linguagem por magistrados, servidores ou colaboradores para atividades funcionais depende de formação prévia sobre limitações, riscos e uso ético.
A norma também proíbe o uso da ferramenta como instrumento autônomo de decisão e mantém a responsabilidade integral do magistrado. O artigo 10 veda soluções que impeçam revisão humana, ranqueiem pessoas para avaliar a plausibilidade de direitos ou testemunhos e formulem determinadas avaliações sobre personalidade, reiteração delitiva e emoções.
O anexo classifica como de alto risco a aferição e valoração de provas (AR2) e a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação de norma ou precedente a fatos concretos (AR4). A produção de textos de apoio a atos judiciais aparece como baixo risco (BR4), desde que haja supervisão e a versão final seja do magistrado.
A proposta defendida no texto é tratar o letramento digital como política de governança, e não apenas como curso. A formação deve incluir compreensão técnica, avaliação crítica dos resultados e definição do que pode ser delegado à máquina. Também são apontadas a necessidade de parâmetros curriculares comuns, formação de professores, diagnóstico de competências e preparação da alta administração dos tribunais.



