A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a possibilidade de o juiz exigir que a procuração apresentada por um advogado tenha assinatura do cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil. A medida é admitida quando há indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.
O colegiado nega provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A votação é unânime, conforme o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.
A decisão aplica a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025. O entendimento autoriza o juízo a exigir documentos comprobatórios quando houver suspeita de comportamento predatório das partes ou do advogado.
Para a 4ª Turma, a revisão da conclusão do TJ-SP sobre a necessidade de assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil exigiria reexame de fatos e provas. Por isso, o colegiado aplica a Súmula 7.
Noronha afirma que a exigência não representa preciosismo formal, mas resposta a indícios de litigância predatória e abusiva. “O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias”, disse.
A parte também questiona a exigência de reconhecimento de firma ou de assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O STJ tem precedentes que admitem assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.
O TJ-SP entende que o juízo pode ampliar, de forma justificada, o controle sobre o recebimento da petição inicial, em atenção a recomendações de núcleo interno.



