O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considera que a análise da dedutibilidade de juros em estruturas de caixa centralizado depende da finalidade empresarial dos recursos e da natureza dos repasses entre empresas do mesmo grupo.
A discussão envolve sociedades que captam dinheiro por empréstimos bancários ou emissões de debêntures e depois financiam atividades de sociedades de propósito específico (SPEs) ou de outras empresas relacionadas. Nesses arranjos, uma entidade concentra a tesouraria, enquanto os demais negócios utilizam os valores conforme suas necessidades.
No setor imobiliário, cada empreendimento costuma ser separado em uma SPE, embora a administração financeira possa permanecer com a incorporadora ou com outra empresa do grupo. A existência de valores a receber, porém, não prova sozinha que houve um empréstimo. Os registros podem refletir pagamentos, adiantamentos, compensações e saldos de contas-correntes entre as sociedades.
A distinção aparece no Acórdão nº 1201-007.213, de 24/7/2025, relacionado à Rossi Residencial S.A. A fiscalização entendeu que parte dos recursos transferidos sem juros a SPEs ligadas correspondia a mútuos gratuitos e reduziu proporcionalmente as despesas financeiras deduzidas.
A turma considerou, por maioria, que os aportes poderiam estar inseridos em operações de conta-corrente destinadas ao custeio dos próprios empreendimentos. Mesmo se classificados como mútuos, os repasses não tornariam automaticamente indedutíveis os juros. O ponto central seria a conexão entre a captação, a atividade da empresa e os resultados esperados dos projetos.
A legislação prevê a dedução de juros pagos ou incorridos como custo ou despesa operacional, observadas as limitações aplicáveis. Também exige que a despesa seja necessária à atividade e à manutenção da fonte produtora, além de usual ou normal para a operação desenvolvida.
Em julgamentos anteriores, o Carf adotou posição desfavorável quando uma empresa mantinha dívida onerosa e, ao mesmo tempo, emprestava recursos sem remuneração a sócios ou empresas relacionadas. No Acórdão nº 1102-000.940, de 8/10/2013, a glosa tomou como referência os juros que poderiam ter sido cobrados. O Acórdão nº 1401-001.367, de 4/2/2015, seguiu linha semelhante, enquanto o Acórdão nº 1401-001.644, de 8/6/2016, manteve a possibilidade de redução proporcional.
O precedente mais recente também manteve a glosa sobre valores registrados como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac) quando não houve comprovação da efetiva capitalização. A decisão ressalta a necessidade de contratos, documentos societários, registros contábeis e fluxo financeiro capazes de demonstrar a operação.
Assim, transferências gratuitas simples continuam sujeitas ao entendimento de que parte dos juros pode não ser necessária. Já o caixa único usado no funcionamento da própria atividade deve ser examinado conforme o vínculo entre a dívida, o destino dos recursos e a geração de resultados para a empresa que suporta os encargos.



