O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprova oito enunciados de súmulas que passam a vincular o próprio conselho e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) depois da publicação no Diário Oficial da União. A decisão é tomada nesta segunda-feira (14/9).
Os textos consolidam entendimentos sobre restituição e compensação tributária, contribuições, créditos fiscais e tributos incidentes em operações financeiras e remessas ao exterior. A aplicação obrigatória pelas DRJ deve orientar julgamentos de situações semelhantes.
Regras sobre restituição e compensação
Entre os enunciados do Pleno, um determina que a atualização de valores a serem restituídos ou compensados administrativamente inclua os índices de inflação retirados pelos planos econômicos governamentais e registrados na Tabela Única da Justiça Federal. Isso vale mesmo sem decisão judicial reconhecendo o direito do contribuinte.
Outro texto estabelece que, para calcular o limite de alçada, entram apenas os valores originais de tributo e de multa. Os juros de mora ficam fora da apuração.
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprova entendimento sobre estimativas de IRPJ ou CSLL incluídas em parcelamento formalizado. Esses valores podem integrar o saldo negativo do período para compensação tributária, ainda que o parcelamento não esteja quitado na data da declaração de compensação, desde que o acordo constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida.
A 2ª Turma define que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) tem natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Por isso, não se aplica a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Créditos e incidência de tributos
Os quatro enunciados da 3ª Turma tratam da conferência de documentos fiscais, do uso de coque de petróleo na fabricação de cimento, de operações de mútuo e de remessas ao exterior.
O adquirente deve verificar a regularidade formal e os elementos substanciais do documento fiscal quando o aproveitamento de crédito incentivado depender de requisitos ligados ao fornecedor, à classificação da mercadoria ou a regime específico, inclusive “Ex Tarifário”.
A compra de coque de petróleo usado como combustível na industrialização de cimento para venda não gera crédito de IPI, por não ser considerada insumo de produção. Já a transferência ou disponibilização de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, registrada na contabilidade, configura operação de mútuo mesmo sem contrato escrito e fica sujeita ao IOF, conforme o artigo 13 da Lei 9.779/1999.
A Cide-Remessas incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre remessas de royalties a beneficiários no exterior, inclusive as ligadas à exploração de direitos autorais, nos termos do artigo 22, “d”, da Lei 4.506/1964.



