O Superior Tribunal de Justiça estabelece novas regras para o recolhimento de custas judiciais em processos originários e recursos. A resolução determina que parte das cobranças passe a considerar o valor atualizado da causa, com aplicação a partir de 1ª de janeiro de 2027.
Até a entrada em vigor, ações e recursos continuam submetidos a valores fixos. Depois, as cobranças ficam entre 2% e 4%, conforme a classe processual, respeitados os valores mínimos e máximos definidos pelo tribunal.
O recurso especial (REsp), cujo custo atual é de R$ 270,12, passa a ter cobrança entre R$ 1.325,45 e R$ 107.332,80. Dentro dessa faixa, aplica-se o percentual de 2% sobre o valor da causa. A mesma referência mínima vale para recurso em mandado de segurança (RMS), recurso ordinário (RO), mandado de segurança (MS), petição e pedido de tutela antecipada ou cautelar.
No mandado de segurança com mais de um impetrante, cada parte adicional paga R$ 668,56. Já a ação rescisória e a reclamação ficam sujeitas ao percentual máximo de 4%.
A resolução também mantém cobranças fixas para outras classes, como conflito de competência (CC), embargos de divergência (ED), homologação de sentença estrangeira (HDE), suspensão de liminar e sentença (SLS) e exceções de impedimento, suspeição ou verdade.
Atualização e forma de pagamento
A mudança segue a Lei 15.498/2026, sancionada em setembro para atualizar um modelo que estava congelado há mais de duas décadas. A aprovação ocorreu na Corte Especial do STJ.
Na ocasião da sanção, o presidente do tribunal, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que as custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Ele citou como exemplo ações de R$ 200 mil e R$ 200 milhões, que pagavam R$ 1.915, e disse: “Não há justiça nisso”.
O formulário eletrônico de recolhimento passa a exigir o valor da causa devidamente corrigido. Os valores que permanecerem fixos serão atualizados anualmente pela Selic, em substituição ao IPCA. A resolução também prevê pagamento via GRU Intra-SIAFI por órgãos e entidades do Governo Federal.



