A política do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conflitos fundiários coletivos não se limita a ocupações iniciadas até 31 de março de 2021. Esse marco temporal delimita o regime de transição definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 828, mas não impede a atuação permanente das Comissões de Soluções Fundiárias (CSFs), criadas pela Resolução CNJ nº 510/2023.
Dois instrumentos com funções diferentes
As medidas adotadas pelo STF surgem durante a pandemia de Covid-19, quando a Lei 14.216/2021 usa 31 de março de 2021 como referência para providências excepcionais ligadas a desocupações e remoções coletivas. Na quarta tutela provisória incidental da ADPF 828, referendada pelo Plenário, a corte determina que os tribunais criem comissões para acompanhar a retomada de ordens de desocupação suspensas.
Essas estruturas devem realizar visitas técnicas, promover audiências de mediação e propor estratégias graduais para o cumprimento das decisões. A competência para decidir permanece com o juiz do processo. O regime também prevê ciência prévia e escuta das comunidades, prazo razoável para a saída e encaminhamento de pessoas vulneráveis a abrigos ou locais dignos, sem separação familiar.
Decisões posteriores do STF delimitam a aplicação desse regime transitório. Nas Reclamações nº 59.975 e 67.284, a corte exige comprovação de visita técnica, consulta às comunidades, planejamento escalonado, alternativas habitacionais e articulação entre instituições. Já nas Reclamações nº 62.859 e 62.994, afasta alegações de descumprimento quando não há correspondência entre o caso concreto e a decisão da ADPF.
As Reclamações nº 57.283 e 63.853 reconhecem que o regime de transição não se aplica a ocupações iniciadas depois de 31 de março de 2021. Essas decisões, porém, não afastam a política judiciária permanente instituída pelo CNJ.
Alcance da resolução
A Resolução CNJ nº 510/2023 organiza a composição e o funcionamento das comissões e as define, nos processos judicializados, como órgãos auxiliares do juízo natural. Elas podem diagnosticar o conflito, aproximar os envolvidos e apoiar a construção de respostas, sem substituir o magistrado, suspender ordens por iniciativa própria ou decidir sobre a titularidade do imóvel.
A norma abrange imóveis públicos e privados, urbanos e rurais. Seus artigos 1º a 8º tratam da criação, da composição e do funcionamento das comissões. Os artigos 17 a 21 disciplinam a continuidade da política, inclusive com formação de magistrados e servidores. Não há, na resolução, limitação da atuação à data da ocupação ou aos processos alcançados pelas medidas da pandemia.
O artigo 1º, § 1º, II, atribui à Comissão Nacional a tarefa de desenvolver, “em caráter permanente”, iniciativas contra práticas violentas e atentatórias à dignidade humana no cumprimento de ordens de reintegração de posse. A Nota Técnica nº 03/2024 também orienta as Comissões Regionais a priorizar ocupações novas, consideradas aquelas ainda não consolidadas.
Base legal e continuidade institucional
A atuação das comissões também encontra suporte no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O código prevê incentivo à autocomposição no artigo 3º, §§ 2º e 3º; participação institucional em conflitos possessórios coletivos no artigo 565; cooperação judiciária nos artigos 67 a 69; negócios processuais nos artigos 190 e 191; e poderes de efetivação nos artigos 139, IV, 297 e 536.
O Brasil também assumiu compromissos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc). Os Comentários Gerais 4 e 7 do Comitê Desc estabelecem salvaguardas para remoções coletivas, como consulta às comunidades, aviso prévio razoável, informação adequada, acesso à assistência jurídica e recursos efetivos, além de alojamento alternativo digno quando necessário.
O Enunciado nº 73, aprovado no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, reconhece a aplicação imediata e prospectiva da política da Resolução CNJ nº 510/2023, independentemente da data da ocupação. O entendimento prevê a observância dos fluxos de visitas técnicas, mediação e outros protocolos, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A Portaria Presidência nº 390, de 20 de agosto de 2026, institui no CNJ o Programa Nacional Justiça pela Terra. O ato prevê governança continuada, cooperação interinstitucional, monitoramento e avaliação da política, além do fortalecimento das Comissões Regionais, capacitação, uniformização de procedimentos, produção de dados e estímulo a medidas preventivas e consensuais.
A portaria determina aplicação complementar à Resolução CNJ nº 510/2023. Com isso, a política é apresentada como estrutura permanente para conflitos presentes e futuros, sem ampliar o regime provisório da ADPF 828 nem impedir o cumprimento de decisões possessórias.



