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Justiça

Contas de pagamento não podem ter saldo retido sem justificativa, diz análise jurídica

Resolução do Banco Central exige comunicação, explicação dos motivos e transferência do saldo no encerramento de contas de pagamento.

Contas de pagamento não podem ter saldo retido sem justificativa, diz análise jurídica

Instituições de pagamento podem encerrar contas por suspeitas fundamentadas de fraude ou outras irregularidades, mas não devem reter indefinidamente o patrimônio lícito dos clientes sem ordem judicial. Essa é a conclusão de uma análise jurídica sobre bloqueios e encerramentos unilaterais que atingem pequenos e médios comerciantes e prestadores de serviços.

A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, estabelece regras para abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento. O artigo 12 prevê comunicação prévia sobre a intenção de encerrar a conta, informação inteligível sobre os motivos e transferência de eventual saldo credor para outra conta indicada pelo cliente.

Nos casos de suspeita de irregularidades, fraudes ou violações às regras de prevenção à lavagem de dinheiro, o artigo 13 permite o encerramento, mas não autoriza a apropriação ou a retenção dos valores por prazo indeterminado. Sem ordem judicial de sequestro ou bloqueio, o saldo lícito deve ser devolvido ao titular.

Efeitos para empresas

A análise afirma que bloqueios prolongados podem violar a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, e caracterizar abuso de direito, tratado no artigo 187. Também aponta possível enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, quando valores de terceiros permanecem retidos e geram rendimentos sem repasse aos titulares.

O artigo 473 do Código Civil é citado ainda como limite para rescisões unilaterais. Quando há investimentos relevantes na execução do contrato, a denúncia deve respeitar prazo compatível com a natureza e o volume desses investimentos. O desligamento imediato de um gateway de pagamento pode interromper as vendas de um comércio e comprometer seu fluxo de caixa.

A análise também relaciona a prática ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, e ao livre exercício da atividade econômica, mencionado no artigo 170. Para o texto, instituições privadas não podem acumular as funções de investigação, acusação, julgamento e execução de sanções financeiras sem contraditório e ampla defesa.

Entre as medidas defendidas estão o reforço da fiscalização do Banco Central, a aplicação de sanções às instituições que retenham indevidamente recursos e a criação ou ampliação de varas especializadas em Direito Empresarial, Bancário e Financeiro. O Conselho Nacional de Justiça é apontado como responsável por fomentar essa política e pela capacitação de magistrados sobre as regras do Banco Central e o funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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