A comunicação interna pode determinar a responsabilidade penal por omissão em empresas com estruturas complexas. A análise depende de identificar quem tinha o dever de agir, quem recebeu informações sobre o risco e se a intervenção individual poderia evitar o resultado.
O dirigente só pode ser responsabilizado como garantidor se tiver conhecimento das circunstâncias objetivas do tipo penal, conforme o artigo 20, caput, do Código Penal. A informação sobre a situação de perigo, portanto, é apresentada como elemento necessário para que ele possa intervir.
O papel do compliance
O compliance officer tem, em diferentes tipos societários, a atribuição de fiscalizar o cumprimento das regras internas, investigar irregularidades e comunicar os problemas à administração. Com isso, podem existir dois garantidores: o responsável por levar a informação e aquele encarregado de proteger o bem jurídico ameaçado.
Essa relação forma uma cadeia de imputação. Se o compliance officer deixa de diagnosticar ou comunicar uma violação, o resultado típico pode ser associado à sua omissão. Se os dirigentes recebem o alerta e permanecem inertes, a responsabilidade pode recair sobre eles, conforme as circunstâncias do caso.
A análise também considera a confiança entre os envolvidos, o conhecimento do terceiro, a estrutura de suas funções, os sistemas de prevenção e a posição hierárquica ocupada na empresa. A dúvida sobre se os administradores teriam agido mesmo após receber a comunicação é apontada como uma das dificuldades para definir a responsabilidade do compliance officer.
Conselhos e decisões colegiadas
Nas sociedades anônimas, o conselho de administração define a estratégia geral dos negócios e supervisiona a diretoria, salvo disposição contrária no estatuto. Como é um órgão de deliberação colegiada, seus integrantes não têm, individualmente, atribuição ou poder para tomar decisões isoladas.
Os conselheiros exercem função de vigilância sobre a diretoria. Ao saberem que diretores ameaçam o bem jurídico protegido, devem agir em conjunto para destituí-los, nos termos do artigo 142, II, da Lei das Sociedades Anônimas. A omissão pode gerar responsabilização por participação omissiva, conforme o artigo 13, § 2º, “b”, do Código Penal.
O problema aparece quando o voto individual não é suficiente para alterar o resultado. A destituição de um administrador exige decisão colegiada e maioria de dois terços, conforme o artigo 1.061 do Código Civil. Assim, um sócio que vota contra a destituição pode alegar que seu voto foi irrelevante se os demais já tiverem alcançado a fração necessária.
Essa dificuldade afeta a demonstração do nexo causal e pode levar todos os envolvidos a alegar que sua atuação não teria mudado a decisão. O texto relaciona esse cenário à chamada teoria da cegueira deliberada, usada para discutir situações em que o agente se coloca em estado de desconhecimento ou dificulta o acesso à informação.
A definição da posição de garantidor exige ainda examinar as normas extrapenais sobre delegação de competências e deveres de administração. O regime aplicável às sociedades limitadas e anônimas, previsto no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, ajuda a delimitar as atribuições de cada administrador sobre a fonte de perigo.
Os investimentos em comunicação são apontados como prioritários nas empresas incluídas no artigo 9º da Lei nº 12.683/2012. A comunicação é tratada como base da cadeia causal, mas a responsabilização deve considerar elementos fáticos, e não apenas a posição ocupada na organização.



