A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por votação unânime, recurso da empresa de participações Esus contra a penhora de uma fazenda e o levantamento de valores depositados judicialmente. O colegiado entendeu que o terceiro que adquiriu um imóvel atingido por penhora em razão de fraude à execução não pode contestar a apuração de haveres nem pedir nova perícia em processo do qual não participou.
A decisão mantém o indeferimento de uma liminar solicitada pela empresa. A Esus queria suspender os repasses de depósitos judiciais e impedir atos de expropriação até o julgamento de uma ação proposta para anular a fase de liquidação.
Origem da disputa
O caso começou em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida por um sócio retirante contra o ex-sócio e empresas do ramo de artigos fotográficos. Na liquidação da sentença, os haveres devidos foram calculados em R$ 20,5 milhões.
Para garantir a execução, a Justiça determinou a penhora de uma fazenda registrada em nome do devedor. As alienações posteriores do imóvel foram declaradas ineficazes por fraude à execução, decisão confirmada por instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.
A Esus alegou que havia erros graves nos cálculos contábeis e pediu uma nova perícia. Também afirmou que a execução poderia causar a perda indevida do imóvel e de depósitos judiciais superiores a R$ 18 milhões.
O juízo de primeiro grau rejeitou a tutela por entender que não havia probabilidade do direito. A decisão destacou que a empresa buscava rever uma perícia homologada em processo do qual não fez parte.
Entendimento do tribunal
O relator, desembargador Ricardo Negrão, afirmou que a discussão sobre os haveres ultrapassa os limites de atuação da terceira adquirente. Para ele, a liquidação vincula apenas os sócios que participaram da ação original.
“À Esus cabe diligenciar para preservar a sobra de eventual arrematação”, afirmou o relator. O tribunal também registrou que os questionamentos da empresa já haviam sido analisados e rejeitados em recursos e incidentes anteriores, o que levou à preclusão.
Com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, o colegiado considerou encerradas as alegações e defesas possíveis após o trânsito em julgado. Para os desembargadores, novas ações destinadas a reabrir temas já decididos dificultam o andamento da execução.



