Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Justiça

TJ-SP limita atuação de comprador de imóvel penhorado em fraude à execução

Tribunal mantém decisão que impede a Esus de reabrir perícia e questionar haveres em liquidação de sentença societária.

TJ-SP limita atuação de comprador de imóvel penhorado em fraude à execução

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por votação unânime, recurso da empresa de participações Esus contra a penhora de uma fazenda e o levantamento de valores depositados judicialmente. O colegiado entendeu que o terceiro que adquiriu um imóvel atingido por penhora em razão de fraude à execução não pode contestar a apuração de haveres nem pedir nova perícia em processo do qual não participou.

A decisão mantém o indeferimento de uma liminar solicitada pela empresa. A Esus queria suspender os repasses de depósitos judiciais e impedir atos de expropriação até o julgamento de uma ação proposta para anular a fase de liquidação.

Origem da disputa

O caso começou em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida por um sócio retirante contra o ex-sócio e empresas do ramo de artigos fotográficos. Na liquidação da sentença, os haveres devidos foram calculados em R$ 20,5 milhões.

Para garantir a execução, a Justiça determinou a penhora de uma fazenda registrada em nome do devedor. As alienações posteriores do imóvel foram declaradas ineficazes por fraude à execução, decisão confirmada por instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.

A Esus alegou que havia erros graves nos cálculos contábeis e pediu uma nova perícia. Também afirmou que a execução poderia causar a perda indevida do imóvel e de depósitos judiciais superiores a R$ 18 milhões.

O juízo de primeiro grau rejeitou a tutela por entender que não havia probabilidade do direito. A decisão destacou que a empresa buscava rever uma perícia homologada em processo do qual não fez parte.

Entendimento do tribunal

O relator, desembargador Ricardo Negrão, afirmou que a discussão sobre os haveres ultrapassa os limites de atuação da terceira adquirente. Para ele, a liquidação vincula apenas os sócios que participaram da ação original.

“À Esus cabe diligenciar para preservar a sobra de eventual arrematação”, afirmou o relator. O tribunal também registrou que os questionamentos da empresa já haviam sido analisados e rejeitados em recursos e incidentes anteriores, o que levou à preclusão.

Com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, o colegiado considerou encerradas as alegações e defesas possíveis após o trânsito em julgado. Para os desembargadores, novas ações destinadas a reabrir temas já decididos dificultam o andamento da execução.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.