A Lei 14.836/2024 determina que o empate em julgamentos colegiados de matéria penal seja resolvido imediatamente em favor da pessoa investigada ou acusada. A medida vale quando os votos válidos ficam igualmente divididos entre as posições em disputa, inclusive se o colegiado estiver incompleto.
A proclamação do resultado não depende de nova sessão, convocação de substituto ou voto de desempate do presidente. A regra alcança câmaras, turmas, seções e plenários de tribunais que julguem matéria penal ou processual penal. Também abrange apelações, recursos em sentido estrito, revisões criminais, habeas corpus, recursos ordinários em habeas corpus e recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em matéria penal.
Antes da mudança, o Código de Processo Penal previa expressamente a solução favorável ao paciente apenas nos habeas corpus, no artigo 664, parágrafo único. Para os demais recursos criminais, o artigo 615, caput, estabelecia decisão por maioria, sem disciplinar de forma geral a igualdade entre os votos.
Alcance e limites
A norma não se aplica a julgamentos de matéria extrapenal, ainda que ocorram na mesma sessão. Também não alcança a votação do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, que ocorre de forma sigilosa e por quesitos, sem exposição de placar numérico entre magistrados.
A extensão da regra para situações em que há divergência apenas sobre o grau da resposta penal ainda é tratada como questão de consolidação jurisprudencial, sem tese pacificada.
A Lei 14.836/2024 alterou o artigo 41-A da Lei 8.038/1990 e os artigos 615 e 647-A do Código de Processo Penal. O texto foi aprovado pelo Senado em 21 de fevereiro de 2024 e pela Câmara dos Deputados em 28 de fevereiro de 2024. A sanção ocorreu em 8 e 9 de abril de 2024, com publicação no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2024 e vigência na data da publicação.
A regra tem aplicação imediata aos processos em curso, sem regra de transição. Em matéria penal, o presidente do órgão colegiado deixa de usar voto de qualidade para resolver o empate. O habeas corpus, inclusive de ofício, e os embargos de declaração podem ser usados para tratar de eventual omissão sobre a igualdade de votos.
No Supremo Tribunal Federal, a aplicação da regra a uma situação específica permanece sem definição. A Petição 16.662 é relatada pelo ministro Edson Fachin e envolve um colegiado com 8 votantes, após o afastamento simultâneo de dois ministros, um por impedimento e outro por suspeição. O caso examina a validade de elementos de investigação relativos ao ministro Alexandre de Moraes.
Não há decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleça, nessa hipótese, qual norma deve prevalecer. A controvérsia envolve o artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que limita o benefício do empate ao habeas corpus.



