A falta de uma distinção expressa entre testemunhas diretas e indiretas no Código de Processo Penal deixa para a doutrina e a jurisprudência a definição dos limites do chamado testemunho de “ouvir dizer”. A modalidade ocorre quando a pessoa ouvida não presencia os fatos, mas reproduz informações recebidas de terceiros.
O debate envolve a confiabilidade da prova e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A percepção inicial, a memória e a transmissão do relato podem introduzir distorções. Ao mesmo tempo, a pessoa que teria presenciado o acontecimento pode ficar fora do centro da produção probatória.
Divergência sobre depoimentos policiais
Nos tribunais superiores, há decisões que tratam como indireto o depoimento de um agente que apenas repete informações obtidas durante a investigação. Em outros julgados, o testemunho policial é considerado direto quando a fonte, especialmente a vítima, está identificada nos autos.
A doutrina propõe distinguir o testemunho indireto simples, ou frívolo, do qualificado. O primeiro corresponde a rumores, boatos ou relatos cuja origem não pode ser identificada ou verificada. O segundo envolve fonte identificada ou identificável e circunstâncias que permitem examinar a origem, a coerência e a confiabilidade da informação.
Daniel Avelar e Valdir Marinho também associam o testemunho qualificado a diligências estruturadas, provas materiais e uma narrativa investigativa fundamentada. O ponto comum entre as classificações é a possibilidade de rastrear e verificar a fonte do conhecimento.
Referência ao direito norte-americano
Parte da doutrina defende a adoção, no Brasil, de limites inspirados na regra do hearsay do direito norte-americano. As Federal Rules of Evidence definem hearsay como declaração feita fora do juízo e usada para provar a veracidade de seu conteúdo. O sistema prevê exceções e hipóteses de não incidência, inclusive quando a testemunha está indisponível.
A experiência norte-americana relaciona a restrição ao direito ao confronto, previsto na Sexta Emenda da Constituição dos Estados Unidos. No precedente Ohio v. Roberts, a Suprema Corte admitia declarações indiretas quando consideradas confiáveis e quando demonstrada a indisponibilidade da testemunha. Depois, em Crawford v. Washington, reforçou a importância do exame cruzado e do confronto judicial.
No Brasil, contudo, há resistência à importação automática do conceito. Uma corrente sustenta que o exame deve ocorrer na valoração da prova e no standard probatório, sem a aplicação descontextualizada de uma regra estrangeira.
Crimes contra a liberdade sexual
O tema ganha complexidade nos crimes contra a liberdade sexual, quando a vítima pode se recusar a depor em juízo por causa do sofrimento ou do constrangimento associados à revitimização. Há precedentes que admitem condenação baseada em policiais que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão no Tema Repetitivo nº 1.260. Uma das teses reconhece maior relevância ao testemunho indireto qualificado em situações de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento da vítima, desde que exista controle judicial estrito.



