A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o tribunal responsável por analisar um habeas corpus não pode acrescentar fundamentos para validar uma prisão preventiva cuja decisão original não apresenta motivação suficiente. O entendimento foi firmado no julgamento do RHC 139.328/MG, em 23/02/2021, com publicação em 10/03/2021.
Limite para o tribunal
Ao examinar a ordem, o órgão judicial deve verificar a legalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Não pode substituir essa autoridade e criar novas razões cautelares para manter a prisão.
A restrição decorre da aplicação, ao habeas corpus, do princípio da non reformatio in pejus, que impede a piora da situação jurídica do acusado quando apenas a defesa questiona a decisão. Embora o Código de Processo Penal mencione expressamente o princípio no julgamento da apelação, a regra também se aplica ao habeas corpus, por ser um instrumento voltado exclusivamente à proteção de quem sofre constrangimento ou coação ilegais.
A proibição alcança também o aspecto qualitativo da situação jurídica do acusado. Por isso, os tribunais não podem usar uma fundamentação posterior para validar prisões cautelares inicialmente genéricas, mal fundamentadas ou sem fundamentação.
O que não pode ser acrescentado
A ilegalidade ocorre quando o tribunal, ao julgar a liminar ou o mérito do habeas corpus, apresenta pela primeira vez fatos, juízos ou fundamentos jurídicos para justificar uma prisão que não estava validamente motivada no momento em que foi decretada.
Entre os elementos que não podem ser usados como justificativa inédita estão antecedentes criminais, suposta periculosidade, risco de reiteração, tentativa de fuga, gravidade concreta ou provas que não foram consideradas na decisão contestada. Se o decreto original invoca apenas a gravidade abstrata do delito ou o clamor público, a corte não pode completar a decisão com novos argumentos.
A 6ª Turma também considerou ilegal a simples remissão a fundamentos de terceiros sem acréscimo pessoal do magistrado. No julgamento, o STJ afirmou que o tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto preventivo, sob pena de o habeas corpus funcionar como mecanismo de validação do encarceramento ilegal.
Novo decreto é possível
A proibição não impede que seja proferido um novo decreto prisional. O que não é admitido é preservar um ato ilegal por meio de uma complementação posterior feita por outro órgão durante o habeas corpus.
Se surgirem fatos novos e contemporâneos, a decisão deverá ser própria e ter fundamentação autônoma. O colegiado ou o relator deve julgar o ato exatamente como foi apresentado pela autoridade coatora.
A inovação posterior também altera o objeto do controle judicial. A defesa questiona uma decisão específica e, quando o tribunal constrói outra justificativa, o acusado passa a enfrentar uma fundamentação diferente daquela submetida originalmente à análise.
O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade e do devido processo legal. Segundo o entendimento apresentado, ele deve eliminar o constrangimento ilegal ou reconhecer sua inexistência com base na decisão efetivamente contestada, sem servir ao reforço da pretensão persecutória.



