A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decisão favorável na primeira fase da ação de exigir ou prestar contas tem natureza de decisão interlocutória, com julgamento parcial do mérito. Por isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
A tese foi fixada em julgamento virtual do Tema 1.281 dos recursos repetitivos. O entendimento limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite ao juiz receber um recurso como se fosse outro quando a parte escolhe o meio inadequado.
Quando a apelação pode ser aceita
A apelação contra a decisão procedente só poderá ser recebida como agravo de instrumento se houver imprecisão judicial capaz de induzir a parte ao erro. Isso pode ocorrer quando a decisão é chamada de sentença e apresenta fundamentação própria desse tipo de ato.
O relator dos recursos especiais, ministro Moura Ribeiro, afirmou que, quando a decisão está nos termos regulares e pode ser identificada como decisão interlocutória parcial de mérito, o uso da apelação configura erro grosseiro. Nessa situação, não se aplica a fungibilidade recursal.
A controvérsia decorre da divisão da ação de prestação de contas prevista no Código de Processo Civil. A primeira fase verifica se a parte que iniciou o processo pode exigir contas de outra pessoa. A etapa seguinte trata da apresentação dos documentos.
A dúvida nos julgamentos era se a decisão da primeira fase deveria ser considerada sentença, sujeita a apelação, ou decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. O STJ estabeleceu que, quando a decisão é procedente, prevalece a segunda classificação.
Já a decisão de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito tem natureza de sentença e pode ser contestada por apelação. O entendimento considera a boa-fé processual, a cooperação entre os participantes do processo, o aproveitamento dos atos e a prioridade do julgamento do mérito nos casos excepcionais de erro induzido pela própria decisão judicial.




