A Justiça determinou que uma operadora limite os reajustes de um plano de saúde aos percentuais aplicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em contratos individuais e familiares. A decisão é do juiz Ailton Soares Pereira Lima, da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (PE), em tutela de urgência.
O processo envolve a alegação de um plano falso coletivo. A autora afirma que o contrato tem 2 pessoas ativas do mesmo núcleo familiar: ela e a mãe. O pai, que também era beneficiário, morreu. Mesmo após a redução do grupo, a mensalidade com três beneficiários quase dobrou quando o plano passou a ter apenas duas pessoas.
Os reajustes anuais aplicados pela operadora variaram de 11,98% a 23,4%. A autora pediu que o contrato fosse tratado como individual ou familiar, com a revisão dos valores e dos percentuais cobrados.
Critérios do reajuste
O juiz explicou que planos coletivos empresariais não precisam seguir os percentuais definidos pela ANS. A operadora, porém, deve apresentar os critérios objetivos usados para aumentar as mensalidades e comprovar a regularidade das taxas.
A decisão cita o artigo 9º da Resolução Normativa 309/2012 da ANS. Para o magistrado, a simples comunicação formal do reajuste não comprova que o aumento é regular nem substitui o dever de demonstrar como os valores foram calculados.
Na análise inicial, o juiz considerou plausível a alegação de reajuste abusivo. Também apontou que a ré não apresentou provas capazes de afastar a suspeita de plano falso coletivo. O entendimento permite a intervenção provisória do Judiciário quando há indícios de abusividade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A operadora ficará sujeita a multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. “mostra-se abusiva a imposição de reajustes cujos critérios não sejam devidamente esclarecidos ao consumidor”, concluiu o magistrado.
O advogado Gustavo Paiva atuou em favor da autora.



