O reconhecimento de um contrato como “falso coletivo” pode produzir um efeito contrário à lógica de combate à fraude: o contratante que teria criado uma empresa fictícia para acessar um plano empresarial passa a buscar as regras de reajuste dos planos individuais, com teto definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esse entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão envolve contratos firmados por pessoas jurídicas que existem apenas formalmente e não exercem atividade econômica efetiva. A estrutura permite a contratação de um plano coletivo empresarial que não estaria disponível diretamente à pessoa física. Para o STJ, quando essa situação é caracterizada, deve ser aplicado o regime de reajuste dos planos individuais.
O que diferencia fraude de empresa familiar
A composição do grupo segurado, isoladamente, não permite concluir que há irregularidade. Empresas familiares podem reunir marido e mulher, pai e filho, irmãos ou outros parentes em torno de uma atividade econômica legítima. Nesses casos, é natural que os beneficiários do plano empresarial tenham vínculo familiar e que o contrato envolva poucos participantes.
A regulamentação da ANS admite a participação de sócios, administradores e seus dependentes nos contratos coletivos empresariais. Também prevê a contratação por empresários individuais, inclusive microempreendedores, desde que sejam comprovadas a regularidade da atividade e as demais exigências regulatórias.
O ponto central, portanto, é a existência real da empresa. A análise deve considerar a atividade econômica, o faturamento, a operação empresarial, o cumprimento das obrigações fiscais e a finalidade própria do negócio. A questão decisiva é saber se a sociedade existiria caso o plano de saúde nunca tivesse sido contratado.
Risco de incentivo à fraude
A aplicação do regime dos planos individuais aos falsos coletivos é contestada porque pode transformar a fraude em vantagem. A pessoa jurídica fictícia seria criada para viabilizar o acesso ao plano coletivo e, depois, o contratante poderia pedir judicialmente a adoção dos índices aplicáveis aos planos individuais.
O problema também alcançaria empresas familiares legítimas. Negócios com poucos beneficiários e grupo formado por parentes poderiam tentar obter o enquadramento como falso coletivo, mesmo mantendo atividade econômica efetiva.
A contratação coletiva parte das informações apresentadas pelo proponente, cuja veracidade é presumida. Quando a utilização de empresa fictícia ou sem atividade econômica é identificada, são adotadas medidas para o cancelamento do contrato, conforme discussões judiciais no país, inclusive no STJ.
O debate é resumido pelo princípio latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A crítica ao entendimento é que o reconhecimento da fraude acaba assegurando ao fraudador justamente a condição mais favorável que ele buscava obter.




