GUARAREMA — A Justiça reconhece a paternidade biológica de um homem morto após avaliar, em conjunto, um exame genético e informações sobre a convivência familiar. O teste, feito com parentes do falecido, aponta 98,87% de probabilidade de vínculo genético — índice considerado suficiente pelo juiz Marcelo de Freitas Brito, da Vara Única do Foro de Guararema, em São Paulo.
A decisão determina a correção da certidão de nascimento da autora e autoriza a inclusão do sobrenome paterno, caso esse pedido tenha sido apresentado no início da ação. O processo tramita sob segredo de justiça.
Relação familiar
A mulher pediu a investigação de paternidade após a morte do suposto pai. Ela relata que a mãe manteve um relacionamento breve com ele e que nasceu meses depois da morte do homem. Também afirma que era tratada como filha pelos parentes paternos e que pretendia registrar o nome do genitor.
Durante o processo, três familiares do falecido passaram pelo exame de DNA. O juízo também reuniu relatos de pessoas da família para examinar o vínculo alegado. O magistrado considera relevante o fato de a autora ser frequentemente identificada como filha do homem morto.
Uma tia paterna tentou contestar a filiação, mas admitiu que conhecia a mãe da autora e que via semelhança física entre ela e o falecido. Para o juiz, a proximidade dos declarantes com as pessoas envolvidas não elimina o valor dessas informações, especialmente porque a questão analisada é de natureza familiar.
Conjunto de provas
Na decisão, Brito afirma que o resultado não precisa alcançar 99,9999% para sustentar o reconhecimento. Ele considera a ausência de exclusão genética nos locais examinados, o percentual de 98,87%, a existência de relacionamento em período compatível com a concepção e o conhecimento da filiação entre parentes do pai.
O juiz cita ainda o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a filiação pode ser reconhecida com índices inferiores a 99,9999%, sobretudo quando o suposto genitor morreu e o exame é realizado com familiares.
Com base no artigo 1.616 do Código Civil, a sentença atribui ao reconhecimento judicial os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário, com validade desde a data de nascimento.



