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Justiça

Lei Complementar 236/26 limita multas e amplia acordos em disputas tributárias

Nova lei fixa teto para penalidades, prevê descontos por conformidade e permite mediação e arbitragem em conflitos fiscais.

Lei Complementar 236/26 limita multas e amplia acordos em disputas tributárias

A Lei Complementar 236/26 entrou em vigor com novas regras para relações entre contribuintes e administrações tributárias. A norma limita multas, cria incentivos para a regularização de débitos, exige a aplicação de precedentes de tribunais superiores e autoriza mecanismos consensuais em disputas fiscais e aduaneiras.

A medida foi aprovada pelo Congresso em 12 de agosto e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva na sexta-feira (4/9). A proposta tem origem em uma comissão de juristas presidida por Regina Helena Costa, ministra do Superior Tribunal de Justiça. O texto final foi relatado pelo senador Efraim Filho no Senado Federal, depois de alterações feitas pela Câmara dos Deputados.

Limites para multas e descontos

Pela nova regra, multas aplicadas por descumprimento de obrigações fiscais ficam limitadas, em regra, a 75% do valor do tributo lançado. O percentual sobe para 100% quando é comprovada fraude, sonegação ou conluio doloso. Em caso de reincidência do devedor, o teto chega a 150%.

A lei também oferece descontos para quem regularizar a situação. Se o pagamento integral for feito dentro do prazo de resposta à impugnação administrativa, a redução da multa será de 50%. Para parcelamento no mesmo período, o desconto será de 40%.

Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, a redução será de 30% para pagamento à vista e de 20% para parcelamento. Empresas participantes de programas de conformidade fiscal e cooperação poderão obter descontos maiores: até 60% para pagamento integral e 50% para parcelamento durante a fase de impugnação. Antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais serão de 40% e 30%, respectivamente.

Recursos e precedentes obrigatórios

A reforma torna obrigatório o duplo grau de jurisdição administrativa em disputas fiscais nos estados, no Distrito Federal e nos municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Os entes federativos terão dois anos para adaptar as legislações locais e estruturar tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias. O contribuinte deverá ter a possibilidade de recorrer de decisões desfavoráveis a um órgão colegiado.

As administrações tributárias também terão de aplicar imediatamente e de forma vinculante os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes.

Com isso, agentes fazendários não poderão lavrar autos de infração, rejeitar impugnações ou inscrever créditos em dívida ativa quando a questão já tiver sido decidida pelos tribunais superiores de forma favorável ao contribuinte.

Mediação e arbitragem

A lei autoriza mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira para controvérsias relacionadas ao crédito fiscal. A mediação será conduzida por terceiro neutro escolhido pelas partes.

A arbitragem especial dependerá de legislação específica e poderá resolver discussões sobre a legalidade de lançamentos e exigências fiscais. A escolha desse mecanismo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Se a sentença arbitral for favorável ao contribuinte, o débito correspondente será extinto.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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