A Lei Complementar 236/26 entrou em vigor com novas regras para relações entre contribuintes e administrações tributárias. A norma limita multas, cria incentivos para a regularização de débitos, exige a aplicação de precedentes de tribunais superiores e autoriza mecanismos consensuais em disputas fiscais e aduaneiras.
A medida foi aprovada pelo Congresso em 12 de agosto e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva na sexta-feira (4/9). A proposta tem origem em uma comissão de juristas presidida por Regina Helena Costa, ministra do Superior Tribunal de Justiça. O texto final foi relatado pelo senador Efraim Filho no Senado Federal, depois de alterações feitas pela Câmara dos Deputados.
Limites para multas e descontos
Pela nova regra, multas aplicadas por descumprimento de obrigações fiscais ficam limitadas, em regra, a 75% do valor do tributo lançado. O percentual sobe para 100% quando é comprovada fraude, sonegação ou conluio doloso. Em caso de reincidência do devedor, o teto chega a 150%.
A lei também oferece descontos para quem regularizar a situação. Se o pagamento integral for feito dentro do prazo de resposta à impugnação administrativa, a redução da multa será de 50%. Para parcelamento no mesmo período, o desconto será de 40%.
Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, a redução será de 30% para pagamento à vista e de 20% para parcelamento. Empresas participantes de programas de conformidade fiscal e cooperação poderão obter descontos maiores: até 60% para pagamento integral e 50% para parcelamento durante a fase de impugnação. Antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais serão de 40% e 30%, respectivamente.
Recursos e precedentes obrigatórios
A reforma torna obrigatório o duplo grau de jurisdição administrativa em disputas fiscais nos estados, no Distrito Federal e nos municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Os entes federativos terão dois anos para adaptar as legislações locais e estruturar tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias. O contribuinte deverá ter a possibilidade de recorrer de decisões desfavoráveis a um órgão colegiado.
As administrações tributárias também terão de aplicar imediatamente e de forma vinculante os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes.
Com isso, agentes fazendários não poderão lavrar autos de infração, rejeitar impugnações ou inscrever créditos em dívida ativa quando a questão já tiver sido decidida pelos tribunais superiores de forma favorável ao contribuinte.
Mediação e arbitragem
A lei autoriza mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira para controvérsias relacionadas ao crédito fiscal. A mediação será conduzida por terceiro neutro escolhido pelas partes.
A arbitragem especial dependerá de legislação específica e poderá resolver discussões sobre a legalidade de lançamentos e exigências fiscais. A escolha desse mecanismo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Se a sentença arbitral for favorável ao contribuinte, o débito correspondente será extinto.



