A Lei Complementar 225/2026 estabeleceu critérios e procedimento para a caracterização do devedor contumaz, restringindo o uso penal da inadimplência tributária sem declaração administrativa definitiva. A norma define o devedor contumaz como o sujeito passivo cuja inadimplência de tributos seja substancial, reiterada e injustificada, com requisitos cumulativos e hipóteses de justificação.
A análise sustenta que essa definição impede que a contumácia seja presumida pelo juízo criminal a partir da simples contagem de períodos sem pagamento. Para que a condição produza efeitos penais, seria necessária decisão administrativa definitiva, tomada após processo próprio e com contraditório.
Limites à responsabilização pessoal
O Código Civil estabelece, no artigo 49-A, a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O artigo 50 condiciona a superação dessa autonomia à demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No processo civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do CPC, exige contraditório prévio. Na área tributária, o CTN condiciona a responsabilidade pessoal à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento, portanto, não bastaria para transferir a dívida da empresa ao patrimônio do administrador.
O texto critica a utilização de ação penal acompanhada de pedido de valor mínimo para reparação do dano como uma via capaz de produzir efeito semelhante ao da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse modelo, uma sentença criminal poderia formar título judicial contra a pessoa física sem a demonstração dos requisitos previstos no Código Civil, no CTN e no CPC.
Relação com decisão do STF
A interpretação também é relacionada ao julgamento do RHC nº 163.334/SC pelo Supremo Tribunal Federal. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, o tribunal teria adotado interpretação restritiva, exigindo inadimplência sistemática e contumaz, entendida como verdadeiro modo de atuação empresarial.
A análise afirma que o Supremo, em 2019, deixou aberto o parâmetro normativo, posteriormente definido pelo Legislativo em 2026. O critério seria concorrencial, e não apenas temporal: a conduta criminosa não decorreria de um ou outro mês sem pagamento, mas da utilização da inadimplência como meio de distorcer a concorrência ou de manter para si valores alheios.
A conclusão é que a LC 225/2026 retirou da acusação a possibilidade de construir a contumácia caso a caso. Ao exigir declaração formal precedida de contraditório, a lei teria reforçado a incompatibilidade entre a responsabilização penal baseada em presunção e as garantias previstas no ordenamento.




