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Justiça

Nova lei cria crime de cessão de conta e reabre debate sobre lavagem

A Lei 15.397/2026 separa a cessão de conta da lavagem, mas a aplicação retroativa do novo tipo divide a estratégia jurídica.

Nova lei cria crime de cessão de conta e reabre debate sobre lavagem

A Lei 15.397, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio, cria no Código Penal um tipo específico para quem cede conta bancária destinada ao trânsito de recursos de atividade criminosa. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, a mesma do estelionato.

A mudança provoca discussão sobre processos e condenações anteriores por lavagem de dinheiro. A tese de desclassificação sustenta que a nova norma é mais benéfica e permite substituir a imputação de lavagem, cuja pena vai de 3 a 10 anos, pelo crime de cessão de conta.

Atipicidade ou desclassificação

A análise jurídica apresentada no caso distingue duas situações. Se a cessão de conta já configurava lavagem, seria possível discutir a aplicação retroativa de uma pena menor. Se a conduta nunca preencheu os requisitos da lavagem, porém, não haveria crime a desclassificar, mas uma hipótese de absolvição ou revisão criminal.

O artigo 1º da Lei 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a ciência sobre a origem criminosa não basta: também é necessário que o agente concorra para ocultar ou dissimular os bens. Em julgamento de 9/2/2026, a Corte decidiu que o simples depósito de valores ilícitos, inclusive em contas de terceiros, não configura lavagem sem elementos concretos de construção de aparência lícita.

Nessa interpretação, condenações baseadas exclusivamente na cessão de conta podem ser questionadas com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou por revisão criminal, nos termos do artigo 621, I. A nova lei, nesse cenário, não seria uma norma penal mais benéfica, mas indicaria que a conduta foi enquadrada de forma incorreta.

Efeitos para fatos novos

Para fatos ocorridos a partir de 4 de maio de 2026, o novo inciso VII do §2º do artigo 171 passa a ser a regra específica para a cessão de conta. A discussão, então, envolve também possíveis acusações cumulativas de cessão de conta, participação em estelionato por fraude eletrônica, lavagem e organização criminosa.

A defesa pode alegar consunção quando o mesmo ato de disponibilizar a conta for usado como núcleo do novo crime e como meio de execução do estelionato. Também ganha importância a prova do dolo, já que o tipo exige que o agente saiba que os recursos são provenientes de atividade criminosa ou destinados a ela.

A aplicação da teoria da cegueira deliberada para suprir esse requisito é contestada. Entre as hipóteses de erro de tipo estão contas cedidas após falsas ofertas de emprego, propostas apresentadas como atividade lícita e cessões obtidas por coação ou fraude contra o próprio titular.

A Lei 15.397/2026 também revoga o §5º do artigo 171 e retoma a natureza de ação penal pública incondicionada para o estelionato. A discussão central, portanto, não é apenas a redução da pena, mas a verificação de que crime foi efetivamente cometido em cada caso.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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