A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a absolvição de um homem acusado de estelionato e lavagem de dinheiro por explorar uma falha em um sistema bancário automatizado. Para o colegiado, o crime de estelionato exige que uma pessoa seja induzida ou mantida em erro, o que não ocorre quando a vantagem é obtida diretamente de uma máquina.
O acusado era cliente de um banco digital e identificou uma falha operacional. Entre maio e julho de 2025, comprou mais de R$ 21 milhões em passagens aéreas com o cartão de crédito. Depois, cancelava as compras, mas os valores de recompensa em dinheiro permaneciam em sua conta e eram convertidos em milhas aéreas.
Com renda mensal de R$ 7.321, ele também tentou realizar novas operações que somaram R$ 831.732. A conduta provocou prejuízo de R$ 214.341,59 à instituição de pagamento.
Decisão
O juiz de primeira instância havia absolvido o réu por dois motivos. Considerou ilícitas as provas retiradas dos aparelhos eletrônicos, porque os policiais entraram na residência sem termo assinado de consentimento da mãe e sem registro em áudio e vídeo. Também entendeu que explorar a falha do sistema não constituía crime.
A instituição de pagamento recorreu e pediu a condenação por fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alegando que os valores foram transferidos para programas de milhagem.
O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo no TJ-SP, afirmou que não era necessário analisar a validade das provas, pois o fato não configura infração penal. Segundo ele, a lei não pode ser ampliada para punir o uso de falhas em sistemas de computador. O relator também destacou que a evolução tecnológica não permite criar punições por analogia para condutas não previstas pelo legislador.
Com a descaracterização do estelionato, o colegiado rejeitou também a acusação de lavagem de dinheiro, que depende da existência de um crime anterior. Atuou na causa o escritório Ferreira & Simões Pião.



