A Lei nº 15.190/2025 determina que a renovação de licença ambiental preserve o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, mesmo quando ocorre mudança posterior na legislação. A regra reforça que empreendimentos implantados conforme a norma vigente à época não podem ser submetidos retroativamente a uma proibição que ainda não existia.
O ponto central da análise
A inexistência de direito adquirido de poluir não elimina a irretroatividade da lei. São situações diferentes: a primeira impede a manutenção de uma conduta que já nasceu ilegal; a segunda protege fatos e relações jurídicas concluídos sob uma legislação anterior.
O Superior Tribunal de Justiça rejeita a teoria do fato consumado para validar danos ambientais. No REsp 948.921/SP, porém, a restrição já estava prevista no Código Florestal de 1965 quando ocorreu o desmatamento analisado. Por isso, o precedente aplicou a regra vigente no momento do fato, e não uma exceção à irretroatividade.
A verificação deve ser feita antes da aplicação da Súmula 613 do STJ: a conduta já era proibida quando ocorreu? Se a resposta for positiva, não há direito a proteger. Se a ocupação era legal, uma norma posterior não pode criar retroativamente a irregularidade.
Mudanças na proteção ambiental
A redação original do artigo 2º da Lei nº 4.771/1965 protegia florestas e outras formas de vegetação natural às margens de cursos d’água, restingas e demais áreas previstas. A proteção estava vinculada à cobertura vegetal.
A Medida Provisória nº 2.166-67/2001 incluiu o § 2º, II, no artigo 1º da mesma lei e definiu área de preservação permanente como espaço protegido, coberto ou não por vegetação nativa. Assim, ocupações anteriores não podem ser enquadradas automaticamente em uma proteção espacial que não existia quando foram implantadas.
A Lei nº 11.428/2006 mantém a classificação da vegetação primária ou secundária após incêndio, desmatamento ou intervenção não autorizada. Já o Decreto nº 6.660/2008 limita a proteção aos remanescentes de vegetação nativa e exclui áreas já ocupadas por agricultura, cidades, pastagens, florestas plantadas ou outras áreas sem vegetação nativa.
Ocupações antigas e regeneração
O artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e o artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 tratam de impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas protegidas. A Turma Nacional de Uniformização reconhece que a manutenção de construção pode configurar infração permanente, inclusive quando a edificação é anterior ao tipo penal, mas ressalva as construções legalmente realizadas à época.
No PUIL 0000138-48.2013.4.05.8402, Tema 237, julgado em 19/4/2021, a ressalva indica que uma situação lícita não se torna infração apenas pela passagem do tempo. O exame da legalidade existente no momento da implantação continua sendo necessário.



