O artigo 62 do Código Florestal divide a administração pública e as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) aplicável a reservatórios contratados ou registrados antes de 2001. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou o dispositivo constitucional, mas ainda há interpretações divergentes sobre seu alcance.
Pelo regime geral da lei, aplicável a reservatórios implantados a partir de 2001, a APP é definida na licença ambiental, respeitados os limites de 30 a 100 metros em área rural, conforme o artigo 5º. Para os reservatórios antigos, o artigo 62 usa a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Em geral, essa extensão é menor que a resultante da regra geral e varia conforme a declividade da margem.
Decisões do STF
No julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 62. A decisão considerou legítima a adoção de dimensões diferenciadas para reservatórios registrados ou contratados antes da MP 2.166-67/2001 e rejeitou a alegação de retrocesso ambiental.
O entendimento foi reafirmado na Reclamação 38.764 e em decisões de 2023 nos ARE 1.407.937/MG e 1.422.313/SP. Em 2025, no RE 1.541.436/PR, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que reservatórios formados antes de 2001 se enquadram no artigo 62 e que a faixa correspondente não precisa seguir os mínimos do artigo 5º.
Divergências no governo e no STJ
Até 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama aplicava o artigo 62. Depois, editou a Orientação Jurídica Normativa 54/2022, que restringiu o dispositivo à consolidação de ocupações anteriores a 22 de julho de 2008. Para as demais situações, prevaleceria a APP prevista na licença ambiental.
A Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia contestou essa interpretação. O órgão afirmou que o artigo 61-A e o artigo 62 têm destinatários, critérios e marcos temporais distintos. Também apontou que a OJN 54/2022 deveria ter sido precedida de Análise de Impacto Regulatório, conforme a Lei 13.874/2019 e o Decreto 10.411/2020. A recomendação foi enviar o tema à Consultoria Nacional da União de Uniformização.
Em outubro de 2025, o Fórum de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Setor Elétrico informou ao Ministério de Minas e Energia que a interpretação do Ibama poderia atingir R$ 9 bilhões em vinte e uma usinas, cerca de 20% da capacidade instalada das grandes hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional.
No STJ, a 2ª Turma adotou a interpretação restritiva no REsp 2.141.730/SP, julgado em 22/4/2025. Já a 1ª Turma, no REsp 2.185.388, julgado em 12/5/2026, decidiu que o artigo 62 se aplica aos reservatórios anteriores a 2001 mesmo quando o licenciamento estabeleceu dimensão diferente.
A divergência afeta a definição das áreas que devem ser adquiridas, conservadas ou recuperadas pelos concessionários e a estabilidade das licenças ambientais. A uniformização do entendimento é defendida com base na necessidade de previsibilidade para empreendedores, órgãos fiscalizadores e sociedade.




