A Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026, reconhece que crianças e adolescentes têm direito à natureza e determina que esse direito seja efetivado com absoluta prioridade. A norma altera o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e inclui a natureza entre os direitos que devem ser assegurados pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo poder público.
A expressão ECA Ambiental não integra o nome oficial da lei, mas resume uma de suas principais mudanças. O direito é definido pelo acesso a ambientes naturais saudáveis e ecologicamente equilibrados, pela convivência familiar e comunitária nesses espaços, pelo brincar livre em contato com a natureza, pela educação baseada na natureza e pela participação na defesa, conservação e recuperação ambiental.
Prioridade nas decisões públicas e privadas
A lei aproxima a proteção prevista no artigo 227 da Constituição, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, das regras do artigo 225, que reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina sua proteção em benefício das gerações presentes e futuras.
Com a mudança, decisões de agentes públicos e privados sobre atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais devem considerar primordialmente os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes. O grupo também passa a ter proteção e socorro preferenciais em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos, precedência no acesso a áreas naturais saudáveis, preferência na formulação de políticas socioambientais e direito à reparação em caso de violação.
A proteção é reforçada para a primeira infância, pessoas com deficiência e crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social. A norma também prevê prioridade para esse grupo em políticas de prevenção, resposta e reparação relacionadas a desastres e proteção específica em deslocamentos provocados por mudanças climáticas, com preservação do vínculo familiar e participação nas decisões sobre mudança ou permanência.
Urbanismo, escolas e empresas
Sistemas e planos municipais de áreas verdes e protegidas deverão buscar o acesso de crianças e adolescentes a ambientes naturais próximos de suas residências. O planejamento urbano deverá considerar segurança, acessibilidade, mobilidade ativa, arborização, espaços de brincar, rotas escolares e estruturas para eventos climáticos extremos.
A regra pode repercutir em planos diretores, planos de mobilidade, políticas de arborização urbana, projetos de parques, praças, calçadas e equipamentos públicos. Nas escolas, a educação baseada na natureza deverá integrar educação ambiental, educação climática, biodiversidade e resiliência, com previsão de vegetação local, superfícies permeáveis, áreas de sombra, manejo sustentável das águas, pátios naturalizados, gestão de resíduos, eficiência energética e conexão com parques e áreas verdes.
Empreendimentos, obras e serviços de grande vulto deverão ter seus impactos sobre os direitos de crianças e adolescentes monitorados. A lei também determina que agentes privados considerem esses direitos em decisões com repercussões socioambientais e admite sua inclusão privilegiada em metas, diagnósticos e relatórios de sustentabilidade corporativa.
A Lei nº 15.512 de 2026 não cria uma nova etapa autônoma de licenciamento ambiental. Ela estabelece direitos, prioridades e critérios que podem repercutir na interpretação das normas ambientais, urbanísticas e administrativas aplicáveis a cada caso.
A efetivação do direito à natureza é definida como objetivo comum dos entes federativos, conforme suas competências constitucionais e legais. A implementação dependerá da integração entre meio ambiente, urbanismo, educação, saúde, mobilidade, assistência social, defesa civil e proteção da infância.
A alteração na Política Nacional do Meio Ambiente inclui a garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado entre seus princípios. A Política Nacional sobre Mudança do Clima também passa a prever atuação prioritária em benefício desse grupo na redução dos impactos das interferências humanas sobre o sistema climático.
A aplicação da lei dependerá de regulamentação, planejamento administrativo e incorporação dos comandos às políticas públicas. Municípios, empresas e responsáveis por empreendimentos sujeitos a controle ambiental ou urbanístico deverão revisar procedimentos internos, estudos socioambientais, instrumentos de planejamento e políticas de prevenção de riscos. O melhor interesse de crianças e adolescentes passa a integrar expressamente as decisões com impactos sobre o território e o meio ambiente.



