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Justiça

Licenciamento ambiental depende de projeto técnico antes da análise do órgão

A responsabilidade pelo empreendimento e a verificação de sua adequação são funções distintas na estrutura prevista pela legislação ambiental.

Licenciamento ambiental depende de projeto técnico antes da análise do órgão

A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás informa que 93% dos pedidos de licenciamento registrados são notificados ou indeferidos por baixa qualidade da instrução. Os problemas incluem diagnósticos insuficientes, projetos incompatíveis com as normas, mapas incompletos de impactos e riscos e medidas de evitação e mitigação sem dimensionamento adequado.

O responsável técnico ocupa, nesse processo, uma posição anterior à análise estatal. É ele quem estrutura o empreendimento, conhece o território, identifica impactos e riscos e formula um pedido que possa ser examinado pelo órgão ambiental. Sem essa construção técnica, há apenas protocolo, não um licenciamento adequadamente instruído.

O alcance da responsabilidade técnica

A Lei nº 15.190/2025 estabelece, no §3º do artigo 4º, que a responsabilidade pela atividade e pelo empreendimento sujeitos a licenciamento cabe a profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento. A atuação também deve ser registrada em documento de responsabilidade técnica perante o conselho de fiscalização profissional.

A exigência não se limita à elaboração de estudos. O artigo 34 prevê equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro nos conselhos e inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, criado pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981. Já o artigo 57 atribui aos profissionais que assinam os estudos e aos empreendedores a responsabilidade pelas informações apresentadas, com sujeição a sanções administrativas, civis e penais.

A legislação também reforça esse papel em situações como a renovação automática de licenças, a dispensa de licenciamento para determinadas intervenções e o início da operação de empreendimentos lineares, sempre com relatório ou termo assinado por profissional habilitado ou responsável técnico.

Projeto e decisão não se confundem

O órgão licenciador não deve redesenhar o empreendimento nem completar, por conta própria, diagnósticos que não foram feitos. Sua atribuição é verificar a adequação da proposta e decidir sobre a emissão da licença. O artigo 3º, II, da LGLA confere ao órgão o poder decisório e a responsabilidade pela emissão das licenças.

Para que essa avaliação seja objetiva, o artigo 28 exige termos de referência compatíveis com as tipologias. O artigo 31 determina a definição do conteúdo mínimo de estudos e documentos para empreendimentos não sujeitos a EIA. Além disso, o artigo 47, §2º, permite que o requerimento seja considerado inadmissível, em quinze dias, se o estudo não atender ao termo de referência; o artigo 48 exige que as complementações sejam comunicadas de uma única vez.

A análise deve ser institucional, e não baseada em preferências pessoais do servidor. O artigo 37 da Constituição protege a impessoalidade, enquanto o artigo 67 da Lei nº 9.605/1998 trata da concessão dolosa de licença em desacordo com as normas.

Erro não equivale a falsidade

O artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008 prevê infração administrativa para quem elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso. A multa varia de mil e quinhentos reais a um milhão de reais. O artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998 também prevê crime, com pena de reclusão de três a seis anos e modalidade culposa.

Falsidade é contrariar a realidade; omissão é deixar de apresentar informação que deveria constar; engano é organizar dados verdadeiros de modo a conduzir o órgão a uma conclusão distorcida. Essas condutas não se confundem com erro técnico, divergência metodológica ou interpretação científica rejeitada pelo analista.

A legislação exige formação compatível, registro profissional e responsabilidade pelas informações. A distinção entre quem projeta e quem verifica protege o responsável técnico contra a criminalização do erro e impede que o servidor responda pelo que não concebeu. A responsabilidade técnica, porém, ainda não é reconhecida expressamente como função essencial ao licenciamento ambiental.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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