O nome que aparece no crédito de uma música não define, sozinho, quem é seu autor ou titular dos direitos. A Lei nº 9.610/1998 diferencia a obra criada em colaboração da autoria única seguida de uma eventual cessão. O ponto central, em disputas desse tipo, é a existência de um instrumento escrito que estabeleça o que foi criado e o que foi transferido.
Em julho de 2015, Tiësto, David Guetta e Steve Aoki foram citados em acusações relacionadas à contratação de outros produtores. No mesmo ano, Meek Mill acusou Drake de não escrever os próprios versos e mencionou Quentin Miller, que admitiu colaboração pontual em algumas faixas. No Brasil, André Luiz Gonçalves da Silva, conhecido como De Lucca, move desde 2016 uma ação contra Gusttavo Lima sobre a autoria de Fora do Comum e Armadura da Paixão. O caso passou pelo STJ duas vezes.
Autoria e coautoria
A obra em colaboração pressupõe criação conjunta e contribuição indivisível ao resultado. Já a obra coletiva é organizada por quem toma a iniciativa e a publica sob seu nome. No caso de De Lucca e Gusttavo Lima, a discussão é se houve criação conjunta ou se o registro em coautoria não corresponde à realidade.
Na música eletrônica, também existe a situação em que um produtor cria uma faixa inteira e tenta vendê-la informalmente a alguém que não participou da criação. Isso não transforma o comprador em coautor. Sem cessão válida, o criador continua sendo o autor e titular dos direitos patrimoniais. O produtor que apenas executa instruções técnicas, sem contribuição criativa própria, também não é coautor, conforme o artigo 15, § 1º.
Forma escrita e prova
O direito moral de reivindicar a autoria pode ser exercido a qualquer tempo, conforme o artigo 24, I. Esse direito é inalienável e irrenunciável, nos termos do artigo 27. O STJ afirmou, no caso envolvendo Gusttavo Lima, que a Lei 9.610/98 não estabelece prazo decadencial para os direitos morais do autor.
A cessão total ou parcial de direitos autorais deve ser feita por escrito, como determina o artigo 50, caput. O pagamento por Pix comprova a transferência de dinheiro, mas não demonstra, sozinho, que houve cessão válida dos direitos sobre a obra. O documento precisa indicar o objeto, a extensão e o preço da transferência, conforme o artigo 50, § 2º.
Mensagens, comprovantes de pagamento, arquivos de projeto da DAW, metadados, históricos de versões e depoimentos podem ajudar a provar um acordo verbal. Nenhum desses elementos, isoladamente, resolve necessariamente a disputa.
Prazos e contratos digitais
O prazo aplicável depende da relação jurídica. A reparação por responsabilidade extracontratual costuma seguir o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Quando existe relação contratual, ainda que informal, o prazo pode ser de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O STJ aplicou essa compreensão ao caso de Gusttavo Lima.
A formalização não exige cartório. A lei exige forma escrita, e o artigo 107 do Código Civil permite o uso de meio eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, no artigo 10, § 2º, admite meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.
O STJ validou contrato digital assinado em plataforma sem certificação ICP-Brasil no REsp nº 2.197.156/SP, julgado em 3/3/2026. Não há precedente específico do tribunal sobre cessão de direitos autorais assinada eletronicamente, mas a decisão trata da validade de negócios jurídicos privados.
Para quem compra uma faixa pronta, a ausência de documento pode comprometer a titularidade exclusiva após investimentos em lançamento, campanha e turnê. Para quem cria e vende, a documentação ajuda a provar a autoria e os limites da transferência. O pagamento não substitui o contrato, e o silêncio sobre o crédito não elimina o direito moral de reivindicar a autoria.



