A conversão do julgamento de um registro de candidatura em diligência não pode se apoiar apenas em notícia de suposto envolvimento com organização criminosa. A medida precisa indicar o fato a ser esclarecido, os elementos que justificam a apuração e sua possível relação com um impedimento legal à candidatura.
Limites para a apuração
A Constituição, no artigo 14, § 9º, reserva à lei complementar a criação de outras hipóteses de inelegibilidade e a definição de seus prazos. A regra considera a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições.
O dispositivo não é autoaplicável, conforme a Súmula nº 13 do TSE. A referência à vida pregressa também não criou uma causa independente de inelegibilidade. No julgamento da ADPF nº 144/DF, o STF decidiu que novas restrições baseadas nesse fundamento dependem de lei complementar e não podem ser instituídas pelo julgador a partir de avaliações gerais de moralidade.
A restrição à capacidade eleitoral passiva, por atingir um direito fundamental, exige hipótese normativa anterior e verificável de forma objetiva. Suspeitas, acusações ou danos à reputação não substituem os requisitos previstos na Constituição ou na LC nº 64/1990.
A jurisprudência mais recente do TSE reconhece que o artigo 14, § 9º, não autoriza a criação judicial de impedimentos. O REspEl nº 0600242-56/RJ e o AgR-REspEl nº 0600317-95/RJ admitiram a aplicação direta do artigo 17, § 4º, da Constituição para impedir candidaturas vinculadas a organizações paramilitares ou congêneres, desde que existam elementos sólidos.
Diligência precisa ter objeto definido
A LC nº 64/1990 prevê requisitos específicos para que uma condenação por crimes praticados por organização criminosa produza inelegibilidade. Por isso, uma causa prevista em lei não pode ser equiparada a uma simples notícia de envolvimento com grupo criminoso sem elementos que permitam seu enquadramento jurídico.
A Súmula nº 45 do TSE permite o reconhecimento de ofício de causas de inelegibilidade, mas exige impedimento objetivo e identificável, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 trata de impedimento constatado pelo juiz ou relator, enquanto o artigo 44 exige petição fundamentada para a notícia de inelegibilidade.
A LC nº 64/1990 autoriza diligências de ofício no artigo 5º, § 2º, e permite considerar fatos presentes nos autos, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, no artigo 7º, parágrafo único. O exercício desses poderes deve apresentar a pertinência e a utilidade da prova, respeitar o contraditório e ser compatível com o calendário eleitoral.
Investigações ou elementos de outros processos precisam ter conteúdo identificado e relação concreta com o candidato. A gravidade de fatos atribuídos a terceiros não basta para justificar a medida. A instrução pode esclarecer fatos controvertidos relevantes para o registro, mas não pode se transformar em busca indiscriminada por possíveis impedimentos baseada em especulações.
Efeitos sobre a disputa
O adiamento da análise do registro mantém a candidatura sob incerteza enquanto os concorrentes seguem na disputa. Como o tempo de campanha é limitado e não pode ser recuperado, a providência judicial precisa de justificativa objetiva quando altera as condições da competição.
A divulgação de uma diligência para investigar suposto vínculo com organização criminosa também pode ampliar a repercussão da acusação, mesmo sem conclusão sobre ela. A medida pode afetar a percepção dos eleitores, a mobilização de apoiadores, as alianças, a arrecadação e a cobertura jornalística.
Um eventual deferimento posterior do registro não recompõe integralmente o período perdido, e a associação pública entre o candidato e o crime organizado pode permanecer. Por isso, a possibilidade de obter novas informações, sozinha, não justifica o adiamento: é necessário demonstrar como a informação pretendida pode alterar a solução jurídica do pedido.
A conversão deve delimitar o fato a esclarecer, os elementos que sustentam a apuração, o possível impedimento, a necessidade de postergar o julgamento e o prazo da diligência.



