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TSE suspende efeitos de decisão sobre cota feminina em caso de homem trans

Recurso contra decisão do TRE-PR levanta questões inéditas sobre autodeclaração de gênero e fraude à cota eleitoral.

TSE suspende efeitos de decisão sobre cota feminina em caso de homem trans

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspende os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que reconheceu fraude à cota de gênero em uma candidatura registrada como feminina. A retotalização da votação, prevista para o último dia 14, aguarda agora o julgamento de um recurso especial pela corte superior.

O processo envolve Ana Carla Storari, que disputou uma vaga de vereadora de Ribeirão Claro (PR) pelo Progressistas nas eleições de 2024. Embora tenha sido registrada no gênero feminino, ela apareceu na urna com o nome Kadu Storari e recebeu 13 votos. A candidatura não foi eleita.

A ação de impugnação de mandato eletivo afirma que o PP de Ribeirão Claro fraudou a regra que exige o mínimo de 30% de cada gênero nas candidaturas, prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Caso a fraude seja confirmada, a posição prevalente no TSE prevê a possibilidade de derrubar toda a chapa do partido e retotalizar os votos.

Questões inéditas no TSE

O TRE-PR concluiu que a inclusão de homens transgêneros no percentual reservado às candidaturas femininas desvirtua a finalidade protetiva da norma. A decisão considerou publicações em redes sociais nas quais Storari indica o gênero masculino e usa a bandeira do orgulho trans, apesar de o gênero feminino constar no cadastro eleitoral e no histórico escolar.

Para o tribunal paranaense, a autodeclaração de gênero tem presunção relativa e pode ser afastada quando houver intenção de burlar a cota. A corte resumiu o entendimento afirmando: “Configura fraude à cota de gênero a candidatura de um homem transgênero que, embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino”.

Ao suspender cautelarmente a execução do acórdão, o relator aponta que o TSE terá de decidir se a autodeclaração como mulher basta para a apuração de fraude e se a Justiça Eleitoral pode comparar essa declaração com a apresentação pública da candidata em cada caso.

A análise também envolve a Resolução 23.609/2019. O artigo 17, parágrafo 5º, determina que a cota seja calculada com base no gênero declarado no registro de candidatura. O parágrafo 5º-A prevê que, diante de eventual divergência, o candidato seja notificado para prestar esclarecimentos.

Se considerar possíveis os dois tipos de análise, o TSE ainda deverá avaliar se imagens publicadas em redes sociais podem prevalecer sobre a autodeclaração e os documentos oficiais e eleitorais. Para Floriano de Azevedo Marques, a ausência de parâmetro legal e jurisprudencial justifica a suspensão até que a corte defina a interpretação aplicável.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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