O Provimento nº 231/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece regras nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização de administradores judiciais. A medida busca aperfeiçoar a recuperação judicial e a falência, mas é questionada por ultrapassar os limites da regulamentação e interferir em escolhas atribuídas ao legislador e aos magistrados.
A avaliação é que transparência, produção de dados, fiscalização e controle de conflitos de interesse são objetivos legítimos. O problema começa quando o ato administrativo transforma parâmetros legais em proibições não previstas em lei ou condiciona o exercício da independência judicial.
Limites da competência do CNJ
A Constituição, no artigo 103-B, § 4º, I, autoriza o Conselho Nacional de Justiça a editar atos regulamentares dentro de sua competência institucional. Essa atribuição está ligada ao controle administrativo e financeiro do Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, sem incluir função legislativa ou jurisdicional.
Na ADI nº 3.367/DF, o Supremo Tribunal Federal delimitou a atuação do CNJ às funções administrativas, financeiras e disciplinares. Ao mesmo tempo, o conselho deve proteger a autonomia do Poder Judiciário. Essa dupla condição cria um limite para o uso do poder normativo.
O regulamento pode detalhar e viabilizar a aplicação de uma disciplina legal, inclusive preencher espaços técnicos necessários à execução da lei. Não pode, porém, substituir uma escolha feita pelo legislador por outra formulada administrativamente.
Há também uma discussão sobre a competência interna para editar o ato. O artigo 8º, X e XI, do Regimento Interno atribui à Corregedoria poderes normativos em matérias de sua competência e prevê a proposição, ao Plenário, de atos voltados à autonomia, à transparência e à eficiência do Judiciário. A Resolução CNJ nº 655/2025 também estabelece procedimentos de análise, conformidade e deliberação para atos submetidos ao Plenário.
Assim, a discussão tem duas etapas: saber se o CNJ poderia criar determinada disciplina por regulamento e, depois, se a Corregedoria poderia editá-la de forma monocrática.
Impedimento e remuneração
O artigo 7º do provimento impede a nomeação de administrador judicial que já atue em três ou mais recuperações judiciais de grande porte. O próprio ato define essa categoria pelo passivo sujeito superior a R$ 300 milhões e determina a aplicação de um mecanismo eletrônico impeditivo.
A crítica é que essa regra deixa de ser apenas um instrumento de informação sobre carga de trabalho, concentração de nomeações ou capacidade de atendimento. Ela cria uma proibição objetiva. A Lei nº 11.101/2005 prevê requisitos para a escolha do administrador judicial no artigo 21, impedimentos no artigo 30 e atribui ao juiz a nomeação no artigo 52, I. O argumento é que um cadastro pode apoiar a decisão, mas não criar causa automática de impedimento que a lei não estabeleceu.
O critério econômico também é apontado como insuficiente para medir a complexidade dos casos. A avaliação pode considerar equipe, horas de trabalho, auxiliares, deslocamentos, número de credores, atividades e duração do processo. Reduzir a análise ao passivo, portanto, pode substituir uma avaliação mais ampla por uma única variável.
Na remuneração, o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 determina que o juiz considere a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. A lei fixa limites máximos, mas não estabelece percentual ordinário ou faixas vinculadas ao passivo.
O artigo 15 do provimento prevê a observância preferencial de uma Tabela de Referência para recuperações com passivo superior a R$ 300 milhões. O Anexo I fixa percentuais regressivos por faixas econômicas, enquanto o § 2º presume proporcional a remuneração situada nos parâmetros da tabela.
Embora a expressão preferencialmente possa indicar orientação, o conjunto das regras é considerado mais restritivo. A observação nº 2 do Anexo define como fixos os valores das faixas II a VI, e o § 4º exige verificação, fundamentação específica e comunicação à Corregedoria Nacional quando o magistrado se afasta do referencial, no prazo de 5 dias.
A questão não é a necessidade de fundamentar decisões judiciais, mas a diferença de tratamento entre seguir a tabela e afastá-la. A decisão que adota o parâmetro recebe presunção administrativa de proporcionalidade; a que diverge assume exigências adicionais e precisa ser comunicada ao órgão que criou a referência.
Governança e independência judicial
Cadastro nacional, transparência, registros de pagamentos, fiscalização, monitoramento e mecanismos contra conflitos de interesse podem fortalecer a governança dos processos de insolvência. O questionamento está no uso desses instrumentos para criar impedimentos não previstos na Lei nº 11.101/2005, transformar critérios legais em percentuais predeterminados ou influenciar o conteúdo de decisões confiadas ao magistrado.
Mesmo que as regras fossem aprovadas pelo Plenário do CNJ, a mudança não resolveria necessariamente o problema material. A deliberação plenária poderia superar uma questão de repartição interna de competências, mas não converter uma atribuição administrativa em poder legislativo ou jurisdicional.
A conclusão apresentada é que a lei deve ser o ponto de partida. O regulamento pode torná-la operativa, mas não ocupar seu lugar. Eficiência, uniformidade e previsibilidade são objetivos relevantes, porém não criam competência normativa autônoma. O debate sobre o Provimento nº 231/2026 está, portanto, na fronteira entre regulamentar a aplicação da lei e condicionar a jurisdição por meio de um ato administrativo.




