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Tribunais de Contas não devem enviar à Justiça Eleitoral toda irregularidade apontada

A inclusão de gestores na lista eleitoral exige julgamento irrecorrível das contas, e não apenas apontamento em auditoria ou fiscalização.

Tribunais de Contas não devem enviar à Justiça Eleitoral toda irregularidade apontada

A lista de gestores encaminhada à Justiça Eleitoral deve reunir apenas responsáveis cujas contas tenham sido efetivamente julgadas irregulares por decisão irrecorrível do órgão competente. A simples identificação de falhas em ato, contrato, despesa ou procedimento de fiscalização não atende, sozinha, ao requisito legal.

A exigência está no artigo 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, que determina aos tribunais e Conselhos de Contas o envio da relação até a data-limite do pedido de registro de candidaturas. A regra se relaciona à causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990. Nesse caso, a rejeição precisa decorrer de irregularidade insanável, configurar ato doloso de improbidade administrativa e estar amparada em decisão irrecorrível, salvo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Fiscalização não equivale a julgamento de contas

No Tribunal de Contas da União, a legislação e o Regimento Interno separam os processos de julgamento de contas dos procedimentos de fiscalização. No primeiro grupo estão prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial, nos quais o órgão decide se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos, monitoramentos, denúncias e representações integram o segundo grupo. Esses processos podem resultar em multa, determinações, recomendações ou conversão em tomada de contas especial quando há dano ao erário, mas não produzem, por si só, o julgamento das contas do gestor.

Por isso, uma decisão irrecorrível do TCU em processo de fiscalização não deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral apenas por reconhecer uma irregularidade. É necessário que o órgão competente tenha rejeitado ou julgado irregulares as contas do responsável.

Simetria entre os tribunais

O artigo 75 da Constituição de 1988 determina que as normas sobre organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União sejam aplicadas, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. O princípio da simetria, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige que os tribunais locais observem o modelo federal de controle externo.

A existência de processos chamados de auditoria especial ou inspeção especial não altera esse limite. O que importa é o conteúdo jurídico da decisão, e não o nome dado ao procedimento. Assim, mesmo quando a legislação local prevê uma auditoria especial, o envio à Justiça Eleitoral depende de efetivo julgamento das contas ou de decisão materialmente equivalente admitida pelo ordenamento aplicável.

A conclusão também se aplica aos Tribunais de Contas estaduais e municipais: a lista não pode incluir toda pessoa sancionada ou apontada como responsável por uma irregularidade. A inclusão exige rejeição das contas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou anulação judicial.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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