O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul indefere o registro de Evaristo Righetto para deputado estadual nas eleições de 2026. A decisão considera que a condenação definitiva por lesão corporal grave contra mulher, em contexto doméstico e familiar, gera inelegibilidade de oito anos.
O julgamento termina com maioria de 4 votos a 3. A posição vencedora é apresentada pela desembargadora Madgéli Frantz Machado, que enquadra o caso na hipótese do artigo 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar 64/1990. A regra alcança pessoas condenadas definitivamente por crimes contra a vida e a dignidade sexual.
Interpretação sobre a proteção da vida
Para Madgéli, a lesão corporal grave praticada contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar ofende o bem jurídico vida. A desembargadora afirma que a Lei da Ficha Limpa, ao introduzir o dispositivo na Lei Complementar 64/1990, não lista artigos do Código Penal, mas os objetos protegidos pela norma.
Nessa interpretação, a conduta pode ser analisada entre os crimes que atingem a vida. A lesão corporal contra a mulher teria natureza pluriofensiva, por proteger tanto a integridade corporal quanto a incolumidade da mulher diante da violência motivada por gênero. “A escalada da violência é ínsita a crimes dessa natureza. Por isso, a vida sempre está perigo.”
A autora do voto vencedor também sustenta que permitir a candidatura de uma pessoa condenada por violência doméstica contra a mulher, quando o ato atinge o bem jurídico vida, viola compromissos assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.
Acompanham Madgéli os desembargadores Francisco Thomaz Telles, Fernanda Ajnhorn e Marcelo da Rosa. O relator, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, fica vencido, ao lado dos desembargadores Leandro Paulsen e Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.
Divergência no tribunal
Para a corrente vencida, a Justiça Eleitoral não pode ampliar a interpretação de uma regra que restringe direitos. O grupo afirma que o Código Penal trata lesão corporal como categoria autônoma, ainda que grave ou seguida de morte, separada dos crimes contra a vida.
Essa divisão aparece no Título I da Parte Especial do Código Penal, que separa em capítulos os crimes contra a vida e as lesões corporais. “Não cabe à Justiça Eleitoral estender o alcance da norma restritiva de direitos para além do que o Código Penal, por sua própria sistemática, define como tal”, afirma o relator, que vota pelo deferimento do registro.



