SÃO PAULO — A cobrança retroativa de anuidades vinculadas à inscrição suplementar é um dos pontos questionados no modelo adotado pela OAB de São Paulo para identificar advogados em processos eletrônicos. A exigência ocorre antes mesmo da apresentação do pedido formal de inscrição: a notificação determina o pagamento de taxas e só depois libera o requerimento, que ainda pode ser deferido, indeferido ou submetido a diligências.
A chamada “Inscrição Suplementar Identificada” foi criada pela Resolução nº 05/2026-CP/OAB-SP. O mecanismo permite que a seccional atribua unilateralmente a inscrição a partir da presença do nome do advogado nos autos e cobre anuidades, inclusive de períodos anteriores.
Debate no Conselho Federal
Em dezembro de 2024, o Conselho Federal registrou, na Ementa nº 053/2024/TCA, que anuidades associadas à inscrição suplementar não podem ser cobradas de ofício quando a inscrição formal não existe. A análise sustenta que uma norma estadual criada em 2026 não pode produzir efeitos anteriores para superar essa orientação nacional.
A questão também está sob exame na Consulta nº 49.0000.2026.002019-7/OEP, aberta pelo Conselho Federal para uniformizar os critérios de habitualidade, intervenção judicial e inscrição suplementar diante do uso dos sistemas eletrônicos.
Limites da exigência
A Lei nº 8.906/1994 prevê a inscrição suplementar para o advogado que passa a exercer habitualmente a profissão no território de outra seccional. O Provimento CFOAB nº 178/2017 considera eventual a atuação em até cinco causas por ano e afirma que a simples presença do nome em procuração, sem mais de cinco atos judiciais, não comprova habitualidade.
A interpretação questionada considera que o número de processos não substitui a demonstração de que a atividade profissional é exercida no território de outra seccional. Com o processo eletrônico, o advogado pode elaborar, assinar, protocolar e consultar autos a partir de seu único escritório, sem presença física no estado onde o órgão está sediado.
O argumento ganha peso quando os processos pertencem à Justiça Federal. Os feitos apontados no programa paulista são do TRF da 3ª Região, e não do Judiciário estadual. A Justiça Federal é organizada pela União em regiões, de modo que a sede física de uma vara não definiria, por si só, o território estadual de exercício profissional.
A inscrição suplementar continua considerada aplicável quando há atuação habitual com estrutura, escritório, filial ou presença profissional real em outro território. O ponto contestado é transformar a localização eletrônica de um processo em prova absoluta dessa presença.
Questionamentos constitucionais
A análise também aponta possível problema de isonomia. Um advogado inscrito apenas na OAB-SC pode atuar eletronicamente, sem deslocamento físico, perante órgãos federais em diferentes regiões e tribunais superiores. A cobrança adicional apenas em um desses locais exigiria uma justificativa relacionada ao território efetivo de exercício, e não somente à sede do órgão.
O Tema 1.180 do STF, no ARE 1.336.047, tratou do limite previsto na Lei nº 12.514/2011 para as anuidades da OAB. O julgamento, porém, não definiu quando processos eletrônicos podem gerar novas inscrições nem autorizou a cobrança de anuidades referentes a uma inscrição ainda não constituída.



