ESPÍRITO SANTO — O Supremo Tribunal Federal considera constitucionais as regras que elevaram as custas judiciais no Espírito Santo, mas impede a cobrança imediata dos valores reajustados. Como essas custas têm natureza tributária, o aumento só pode ser exigido depois de 90 dias contados da publicação das leis.
A decisão é do Plenário, tomada nesta quarta-feira (23/9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935. Por maioria, os ministros rejeitam os pedidos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, entende que os valores não são desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou produzir efeito confiscatório. O voto é acompanhado integralmente por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Regras mantidas
A decisão valida o uso do valor da causa como um dos critérios para calcular as custas, desde que a legislação fixe limites mínimo e máximo. Também é considerada legítima a cobrança pelo uso dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) antes do ajuizamento de uma ação. Se a demanda for posteriormente apresentada, o valor pago deve ser abatido.
Cármen Lúcia também mantém a cobrança após a desistência de uma ação quando a estrutura judicial já foi movimentada, além das custas relativas a recursos nos Juizados Especiais e da complementação de valores em caso de alteração do valor da causa ou de definição posterior do benefício econômico discutido.
A alíquota das custas iniciais passa de 2% para 2,5%, com previsão de chegar a 3% em 2027. O piso sobe de 75 para 135 VRTEs. Para a maioria do colegiado, as mudanças, analisadas dentro do sistema, não restringem de forma inconstitucional o acesso à Justiça.
Divergências no julgamento
Flávio Dino e Gilmar Mendes ficam parcialmente vencidos. Dino defende um limite para o teto das custas equivalente ao máximo previsto no regime anterior, atualizado pela taxa Selic. Ele também propõe que, nos Cejuscs, seja cobrado apenas o valor mínimo previsto na legislação, para evitar desestímulo à conciliação.
Gilmar Mendes acompanha essa divergência e aponta preocupação com valores elevados e com os efeitos sobre a conciliação e a mediação. Para ele, deve haver relação razoável entre a taxa cobrada e o serviço prestado pelo Judiciário.
A ação é apresentada em fevereiro pelo CFOAB. A entidade afirma que as mudanças podem levar a cobranças superiores a R$ 493 mil e criar uma barreira econômica ao acesso ao Judiciário. A Ordem também questiona a regulamentação de aspectos das custas por atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Durante o processo, a Lei estadual 12.861/2026 reduz de 100 mil para 20 mil VRTEs alguns tetos previstos anteriormente. Cármen Lúcia entende que a alteração não elimina o objeto da ação e analisa as regras novas junto com as normas contestadas inicialmente.



