SÃO PAULO — O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a decisão que rejeitou o pedido de uma empresa dos Estados Unidos contra uma indústria indiana de válvulas cardíacas transcateter. O relator, desembargador Azuma Nishi, afirma que a análise pericial dos produtos e o teste 360º são suficientes para avaliar a existência de violação de trade dress, sem necessidade de pesquisa mercadológica separada.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial considera que os elementos semelhantes entre as válvulas estão ligados ao funcionamento e ao desempenho clínico dos produtos. Por isso, não apresentam distintividade suficiente para receber proteção como conjunto-imagem. O colegiado também mantém a sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos da Comarca de São Paulo.
Análise da perícia
As empresas concorrem em diversos países e já disputam judicialmente direitos sobre as válvulas. No Brasil, a empresa americana acusa a concorrente de copiar elementos que identificam seu produto no mercado e de praticar concorrência desleal.
Na primeira instância, o laudo pericial afasta a alegação. O documento aponta que as semelhanças decorrem de características necessárias ao funcionamento das válvulas. Também registra que o público consumidor é formado por médicos cardiologistas, profissionais especializados que não seriam induzidos a erro ou confusão entre as marcas.
A empresa americana recorre e questiona a metodologia usada na perícia. Sustenta que o estudo parte da suposição de que os elementos visuais têm funcionalidade necessária e afirma que a concorrente, por ser nova no mercado, poderia ter usado características de seu produto para obter vantagem no setor.
Nishi cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dizer que a avaliação sobre trade dress deve se apoiar principalmente na prova pericial. Para o relator, alguns elementos se repetem em diferentes válvulas porque resultam de exigências funcionais, e não por terem caráter distintivo.
A decisão também afirma que eventual proteção sobre a funcionalidade do produto deveria ser buscada por meio de registro de patente. O relator afasta ainda a possibilidade de confusão entre consumidores e observa que, se um médico pedir uma marca e a equipe administrativa comprar outra, a conduta violaria o artigo 4º da Lei do Ato Médico.
O advogado Philippe Bhering, que atuou em favor da empresa indiana, declara que a decisão impede o uso do trade dress para tentar obter monopólio sobre produtos de caráter técnico-funcional.



