O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a validade de cláusulas arbitrais mesmo quando uma das partes afirma não ter recursos para financiar o procedimento ou questiona seu custo. As decisões aplicam o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao árbitro examinar questões relacionadas à convenção de arbitragem, conforme os artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996.
Em um dos julgamentos, o tribunal rejeitou a alegação de hipossuficiência apresentada em contrato de distribuição de produtos médicos e hospitalares firmado entre duas empresas. Em outro, considerou que o custo elevado da arbitragem não afastava a cláusula, porque as partes tiveram a oportunidade de avaliar essa condição antes da assinatura.
Também há decisões que mantêm a extinção do processo judicial sem resolução do mérito quando a parte afirma não ter condições financeiras de custear a arbitragem. Em um desses casos, o TJ-SP considerou insuficiente a justificativa baseada nos custos já conhecidos e destacou que o processo arbitral não está submetido à política do amplo acesso.
Alternativas para o custeio
O tribunal ainda reconhece a competência do árbitro em ação de produção antecipada de provas e considera insuficiente a ausência de recursos para afastar a convenção arbitral. Em outro processo, sobre contrato de transporte de veículos, a corte mantém a cláusula e afirma que a parte que contratou livremente não pode se eximir do compromisso assumido em razão do inadimplemento.
Em contrato entre pessoas jurídicas, o TJ-SP também considera válida a cláusula diante de proveito econômico de quase dois milhões de reais e da ausência de vulnerabilidade manifesta ou de prova de que a empresa não pudesse negociar sua retirada.
Se a dificuldade financeira surgir depois da assinatura, o ordenamento prevê alternativas sem desconstituir a convenção. A parte adversa pode adiantar as despesas, com possibilidade de ressarcimento pelo vencido ao final, conforme o artigo 27 da Lei de Arbitragem. Outra opção é o financiamento por terceiros, em que um financiador assume os custos em troca de percentual sobre eventual êxito.
O TJ-CE e o TJ-RJ adotam entendimento na mesma linha. Para o TJ-SP, a simples alegação de dificuldade financeira não permite retirar da arbitragem a eficácia atribuída pelas partes ao contrato.



