A Lei nº 14.133/2021 assegura contraditório e ampla defesa antes da extinção unilateral de contratos administrativos, mas não define o prazo para a manifestação prévia do contratado. Diante dessa lacuna, o parâmetro mínimo indicado é o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 9.784/1999: cinco dias, prorrogável até o dobro mediante justificativa.
A extinção deve ser formalmente motivada no processo, conforme o artigo 137 da Lei nº 14.133/2021. A manifestação do contratado precisa ocorrer antes da decisão e permitir a apresentação de argumentos, documentos e outros elementos capazes de influenciar a análise administrativa.
O prazo de 15 dias úteis previsto na Lei nº 14.133/2021 para defesas em processos sancionadores não deve ser transferido automaticamente para a extinção unilateral. A extinção contratual e a aplicação de sanção têm finalidades distintas: a primeira encerra o vínculo, enquanto a segunda decorre da responsabilização administrativa.
Extinção e sanção seguem procedimentos distintos
A administração pode extinguir o contrato e, simultaneamente, instaurar processo sancionador. Nesse caso, cada procedimento deve observar suas próprias garantias e prazos. A apuração de responsabilidade e a eventual penalidade podem prosseguir em autos apartados, sem impedir a análise específica da extinção do ajuste.
Também não se aplica à defesa prévia o prazo recursal de três dias úteis previsto no artigo 165, I, “e”, da Lei nº 14.133/2021. Esse prazo é posterior à decisão de extinção e não substitui a manifestação que deve anteceder o ato.
A aplicação subsidiária do artigo 24 da Lei nº 9.784/1999 é apresentada como solução para a ausência de disciplina específica. O prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante justificativa, funciona como parâmetro mínimo, mas deve ser avaliado conforme a razoabilidade e a proporcionalidade.
A administração pode estabelecer prazo mais amplo em normativo próprio, inclusive equivalente ao período de 15 dias úteis usado nas defesas de processos sancionadores. A ampliação pode considerar a complexidade do caso e a necessidade de garantir o exercício efetivo da defesa.
A solução preserva a autonomia entre a extinção contratual e a sanção administrativa, impede que o recurso posterior seja usado como substituto da defesa prévia e oferece um parâmetro procedimental mínimo para a decisão administrativa.



