O ministro Rogerio Schietti propõe que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública contestarem decisões do Tribunal do Júri seja contado a partir da entrega dos autos à repartição administrativa de cada órgão. A intimação durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado não teria efeito para iniciar esse prazo.
A proposta está em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.403 dos recursos repetitivos. Schietti é o único ministro a apresentar voto até agora. A análise foi interrompida depois de um pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fundamentação do relator
A tese segue o entendimento definido pela 3ª Seção no Tema 959 dos repetitivos, segundo o qual o prazo para recorrer começa quando os autos são recebidos pelo órgão. Schietti afirma que essa orientação já é adotada de forma pacífica pelas turmas criminais do tribunal.
O relator considera que iniciar a contagem na sessão do júri desconsidera as condições de trabalho de promotores de Justiça e defensores públicos. Esses profissionais participam de múltiplas audiências criminais e sessões plenárias por semana e lidam simultaneamente com centenas, senão milhares, de processos.
Para Schietti, aplicar a mesma regra dos advogados privados pode provocar prejuízo institucional e alcançar a defesa de interesses sociais e individuais. O julgamento discute a interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil relacionados a intimações, prazos e nulidades processuais.
“Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o inicio do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”, disse o ministro.
A tese proposta estabelece que o termo inicial para impugnar decisão do Tribunal do Júri é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do Ministério Público ou da Defensoria Pública.



